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Notícias

15/10/2020 -

Resolução do CNJ determina disponibilização de salas para depoimentos em audiências por videoconferência devido a COVID-19

Resolução do CNJ determina disponibilização de salas para depoimentos em audiências por videoconferência devido a COVID-19

O Conselho Nacional de Justiça publicou a Resolução nº 341, de 7 de outubro de 2020, determinando que os tribunais deverão disponibilizar salas para a realização de atos processuais, especialmente depoimentos de partes, testemunhas e outros colaboradores da justiça por sistema de videoconferência em todos os fóruns, garantindo a adequação dos meios tecnológicos aptos a dar efetividade ao disposto no art. 7º do Código de Processo Civil.
Enquanto se fizerem necessárias medidas sanitárias para evitar o contágio pela Covid-19, a unidade judiciária deverá zelar pela observância das orientações dos órgãos de saúde, especialmente o distanciamento mínimo de 1,5m entre os presentes e a desinfecção de equipamentos após a utilização.
Deverão ser designados servidores para acompanhar a videoconferência na sede da unidade judiciária, que serão responsáveis pela verificação da regularidade do ato, pela identificação e garantia da incomunicabilidade entre as testemunhas, quando for o caso, dentre outras medidas necessárias para realização válida do ato.
As salas para colheita da prova oral por meio de videoconferência deverão, preferencialmente, estar localizadas nos andares térreos, de modo a facilitar a acessibilidade e a evitar o fluxo de pessoas nos elevadores e demais andares dos fóruns.
A secretaria do juízo ou do tribunal deverá especificar nas intimações o endereço físico e a localização da sala prevista no art. 1º para aqueles que forem prestar depoimentos.
Os magistrados, advogados, representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública, bem como as partes e demais participantes da audiência que não forem prestar depoimentos, poderão participar da audiência por meio do link disponibilizado para o ato por meio de videoconferência.
Os tribunais deverão observar as disposições previstas neste ato normativo nas audiências que vierem a ser designadas, ressalvadas as situações excepcionais que justifiquem a necessidade de dilação do prazo para adequação das instalações físicas.
Os pedidos de dilação de prazo previstos no caput deverão ser encaminhados de forma fundamentada a esse Conselho Nacional para análise e deliberação em procedimento específico.
A Resolução foi assinada considerando, dentre outros fatores, a Lei nº 13.979/2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da situação de emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus, bem como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN, veiculada pela Portaria GM/MS no 188/2020.
Para conferir a resolução na íntegra, acesse: https://atos.cnj.jus.br/files/original201715202010085f7f73cb4225e.pdf


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