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23/03/2020 -

Resolução do TRF1 dispõe sobre o regime de Plantão Extraordinário e amplia medidas temporárias de prevenção do Corononavírus - COVID-19

Resolução do TRF1 dispõe sobre o regime de Plantão Extraordinário e amplia medidas temporárias de prevenção do Corononavírus - COVID-19

23/03/20 11:04

TRIBUNALREGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO

RESOLUÇÃO PRESI - 9985909

Dispõe, no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região, sobre o regime de Plantão Extraordinário, e amplia medidas temporárias de prevenção e redução dos riscos de disseminação e contágio pelo Corononavírus - Covid-19.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, tendo em vista o que consta dos autos do PAE/SEI 0006593-38.2020.4.01.8000,

CONSIDERANDO:

a) que a situação no Brasil e no mundo avança de modo crítico com relação aos riscos do coronavírus, causador da COVID-19, já caracterizada pela Organização Mundial de Saúde – OMS como pandemia;

b) que as autoridades públicas médicas e sanitárias já declararam a existência de transmissão comunitária em unidades da Federação, em que não se consegue identificar a trajetória de infecção pelo novo Coronavírus;

c) a aprovação pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal da Mensagem Presidencial no 93/2020, que reconheceu o estado de calamidade pública no Brasil;

d) a Resolução CNJ 313 de 19 de março de 2020, que estabelece, no âmbito do Poder Judiciário, regime de Plantão Extraordinário, para uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários, com o objetivo de prevenir o contágio pelo novo Coronavírus – Covid-19, e garantir o acesso à justiça neste período emergencial;

e) a natureza essencial da atividade jurisdicional e a necessidade de se assegurarem condições mínimas para sua continuidade, compatibilizando-a com a preservação da saúde de magistrados, agentes públicos, advogados e usuários em geral;

f) que novas medidas preventivas já estabelecidas na Justiça Federal da 1ª Região por meio da Resolução Presi 9953729, devem ser adotadas, em caráter de urgência e de forma mais abrangente,

RESOLVE:

Art. 1º Ficam determinadas, ad referendum do Conselho de Administração, em complemento à Resolução Presi 9953729, de 17 de março de 2019 outras medidas temporárias, e ajustes das anteriores, de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19) no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região (Tribunal, seções e subseções judiciárias).

Art. 2º O regime de Plantão Extraordinário de que trata a Resolução CNJ 313/2020 no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região funcionará no horário de 9 (nove) às 18 (dezoito) horas, nos dias úteis, de segunda a sexta-feira, ficando as medidas a ele pertinentes a cargo do relator ou do juiz federal a quem está distribuído o processo.

§ 1º O Plantão Extraordinário importa, como regra, em suspensão do trabalho presencial de magistrados, servidores, estagiários e colaboradores nas unidades judiciais e administrativas, assegurada a prestação judiciária e a manutenção dos serviços essenciais.

§ 2º Para os efeitos desta resolução, consideram-se atividades essenciais a serem prestadas, com garantia mínima, pelos órgãos da Justiça Federal da 1ª Região:

I – as atividades jurisdicionais de urgência previstas nesta Resolução

II – a distribuição de processos judiciais e administrativos, com prioridade aos procedimentos de urgência;

III – a manutenção de serviços destinados à expedição e publicação de atos judiciais e administrativos;

IV – o atendimento às partes, aos advogados, procuradores, defensores públicos, membros do Ministério Público e da polícia judiciária, de forma prioritariamente remota e, somente em circunstâncias excepcionais, de forma presencial;

V – os serviços de pagamento, segurança pessoal, institucional e de controle patrimonial;

VI – os serviços de comunicação institucional, limitados à prestação de informações e comunicações de caráter urgente;

VII – os serviços de liquidação, fiscalização, acompanhamento e pagamento de contratos administrativos;

VIII – os serviços de saúde e os de tecnologia da informação essenciais à prestação de todas as atividades previstas nesta resolução.

§3º Os magistrados e as chefias dos serviços e atividades essenciais descritos no caput devem organizar a metodologia de prestação de serviços prioritária em regime de trabalho remoto, limitando o regime de trabalho presencial, com o mínimo necessário de servidores, somente às situações imprescindíveis, como o caso do serviço de saúde, de tecnologia da informação e segurança.

§ 4º Sendo imprescindível a presença física de servidores nas instalações da Justiça Federal para a prestação das atividades essenciais, será limitada a 25% do quadro de cada unidade, em sistema de rodízio, excepcionados os serviços de saúde, segurança, tecnologia da informação e o serviço de comunicação institucional.

§ 5º A excepcional necessidade de comparecimento presencial, nos casos em que ocorra impossibilidade do trabalho virtual, deve ser regulada pelo magistrado ou gestor com atribuição para esse fim, ficando desde logo o servidor na condição de sobreaviso, com a possibilidade de ser convocado a qualquer momento quando da necessidade do serviço, ressalvados os magistrados, servidores e colaboradores identificados como grupo de risco, nos termos do art. 2º, § 3º, da Resolução CNJ 313/2020.

§ 6º Deverão ser amplamente divulgados os canais de atendimento remoto (telefones, emails, teams) nos portais do Tribunal e das seccionais.

§ 7º A comunicação de advogados, partes e membros do Ministério Público com servidores, juízes e desembargadores federais dar-se-à exclusivamente por meio telefônico ou das ferramentas tecnológicas disponíveis, divulgados no portal institucional, inclusive o protocolo de petições e a prática de atos processuais e administrativos, no horário estabelecido no caput deste artigo.

§ 8º. Na impossibilidade de atendimento na forma do parágrafo anterior, os advogados, públicos ou privados, membros do Ministério Público e polícia judiciária poderão, em caráter excepcional, ser atendidos presencialmente, durante o expediente forense.

Art. 3º No período de Plantão Extraordinário, fica garantida a apreciação das seguintes matérias:

I – habeas corpus e mandado de segurança;

II – medidas liminares e de antecipação de tutela de qualquer natureza, inclusive no âmbito dos juizados especiais;

III – comunicações de prisão em flagrante, pedidos de concessão de liberdade provisória, imposição e substituição de medidas cautelares diversas da prisão, e desinternação;

IV – representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária;

V – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, interceptações telefônicas e telemáticas, desde que objetivamente comprovada a urgência;

VI – pedidos de alvarás, pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores, substituição de garantias e liberação de bens apreendidos, pagamento de precatórios, Requisições de Pequeno Valor – RPVs e expedição de guias de depósito;

VII – pedidos de acolhimento familiar e institucional, bem como de desacolhimento;

VIII – pedidos de progressão e regressão cautelar de regime prisional, concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas e pedidos relacionados com as medidas previstas na Recomendação CNJ no 62/2020;

IX – pedidos de cremação de cadáver, exumação e inumação;

X – autorização de viagem de crianças e adolescentes, observado o disposto na Resolução CNJ no 295/2019.

§ 1º O Plantão Extraordinário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantões anteriores, nem à sua reconsideração ou reexame.

§ 2º Nos processos envolvendo réus presos e adolescentes em conflito com a lei internados, aplica-se o disposto na Recomendação CNJ no 62, de 17 de março de 2020.

Art. 4º Ficam suspensos os prazos processuais dos processos físicos e eletrônicos, judiciais e administrativos, a contar da publicação desta Resolução, até o dia 30 de abril de 2020.

Parágrafo único. A suspensão prevista no caput não obsta a prática de ato processual necessário à preservação de direitos e de natureza urgente, respeitado o disposto no art. 3º desta Resolução.

Art. 5º No período de vigência desta Resolução, ficam mantidas as regras do plantão judiciário ordinário, como estabelecidas nos atos normativos que as disciplinam, no período de 18 horas e um minuto às 8 horas e 59 minutos do dia seguinte, nos dias úteis, bem assim nos dias não úteis, devendo as medidas de urgência ser direcionadas ao plantonista, conforme a escala divulgada pelo Tribunal ou pela respectiva seção judiciária, excepcionalmente por e-mail ou, na sua impossibilidade, por meio físico.

Art. 6º No período de vigência desta Resolução, ficam mantidas, no que couber, as medidas já adotadas pela Justiça Federal da 1ª Região por meio da Resolução Presi 9953729, de 17 de março de 2019.,

Art. 7º Ficam temporariamente suspensas as atividades dos estagiários.

Art. 8º As atividades prestadas pelas Bibliotecas ficam limitadas àquelas que puderem ser desenvolvidas por meio remoto.

Art. 9º As atividades prestadas nas áreas cedidas pelo Tribunal, seções e subseções judiciárias deverão ser adequadas às orientações da presente resolução.

Art. 10 A realização das sessões virtuais será regulamentada mediante ato próprio, assim como eventuais alterações que se façam necessárias na Resolução Presi 9953729.

Art. 11. Os casos omissos serão decididos pelo Presidente do Tribunal, tendo como referência a Resolução CNJ 313/2020.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 19 de março de 2020, e terá eficácia até 30 de abril de 2020.

Desembargador Federal CARLOS MOREIRA ALVES

PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO


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