No último dia 23 de dezembro, o Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), desembargador federal I’talo Fioravanti Sabo Mendes, instituiu o Modelo de Gestão Integrada do Trabalho (presencial e remoto) no âmbito do Tribunal e das seções e subseções judiciárias da 1ª Região. O Modelo de Gestão foi estabelecido por meio da Resolução PRESI 58/2021 e passará a valer a partir do dia 26 de janeiro de 2022.
De acordo com a Resolução, o teletrabalho, integral ou parcial, passa a ser permitido a todos os servidores, com exceção daqueles que estejam no primeiro ano do estágio probatório ou que se encaixem em alguma das vedações descritas no art. 19 da novel Resolução. Segundo o normativo, não se enquadram como teletrabalho atividades que, em razão do cargo ou das atribuições da unidade de lotação, são desempenhadas externamente às dependências físicas da Justiça Federal.
O regime de teletrabalho possui adesão facultativa, a critério do gestor e no interesse da Administração, exceto durante situações extraordinárias que envolvam casos de calamidade pública de grande extensão, pandemias e outras situações que exijam medidas para a preservação da saúde e integridade física ou a segurança da instituição. Nesta situação, poderá ser concedido o regime de teletrabalho extraordinário, que será disciplinado em ato próprio.
A jornada de trabalho híbrida (presencial e remota) está condicionada à aprovação por Portaria do Diretor do Foro, o qual poderá delegar tal competência ao Diretor de Subseção Judiciária. A quantidade de servidores em regime total de teletrabalho não poderá ultrapassar o limite de 30% dos servidores da unidade, podendo, em situações excepcionais e devidamente justificada e autorizada pelo magistrado da unidade, alcançar até o limite de 70%.
Os servidores ocupantes de cargo de direção ou chefia ou que tenham outros servidores a ele subordinados poderão participar do regime de teletrabalho, observando-se o disposto no §4º do art. 19, da referida Resolução. Além disso, os gabinetes de magistrados poderão adotar formatos de gestão de suas atividades distintos do estabelecido na Resolução, respeitadas as diretrizes da resolução do CNJ.
O servidor em regime de teletrabalho, integral ou parcial, não fará jus em qualquer hipótese a banco de horas e, caso possua horas-débito registradas, deverá compensá-las antes do seu ingresso ao regime. A Resolução não aplica o teletrabalho aos serviços extraordinários e ao plantão extraordinário. Para verificar a Resolução basta acessar o link: https://portal.trf1.jus.br/dspace/handle/123/280283