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03/08/2015 -

Subseção de Jequié condena ex-prefeito de Aiquara por descumprir ordem judicial de contratar enfermeiros para hospital

Subseção de Jequié condena ex-prefeito  de Aiquara por descumprir ordem judicial  de contratar enfermeiros para hospital

03/08/15 12:40

A juíza federal da Subseção Judiciária de Jequié Karine Costa Carlos Rhem da Silva, em ação civil pública por improbidade administrativa movida pelo MPF contra ex--prefeito de Aiquara, condenou o réu nas sanções previstas no art.12, III, da Lei nº 8.429/92: perda da função pública; suspensão dos direitos políticos por três anos; e multa civil no valor de uma remuneração de prefeito do município à época dos fatos.
Segundo narrativa do autor, fora proferida decisão judicial em ação civil pública determinando que o Município de Aiquara contratasse enfermeiros de forma a suprir a demanda de seu hospital. Porém, o então prefeito, réu na atual ação, teria descumprido reiteradamente a ordem, incorrendo em improbidade administrativa.
O réu apresentou defesa prévia afirmando que o município não possuía recursos para a contratação de enfermeiros, impossibilitando o cumprimento da ordem. Acrescentou que, na esfera penal, foi realizada transação com relação aos mesmos fatos.
Segundo a magistrada, na transação penal, não há reconhecimento de culpa, mas também não há qualquer dilação probatória que permita afastar a ocorrência do
fato ou de sua autoria, de modo que, a luz dos dispositivos legais e constitucionais, a
única conclusão possível é a de que tal ato não produz qualquer repercussão na esfera
cível.
A decisão descumprida determinava a contratação, pelo município, de enfermeiros em número suficiente para que durante todo o período de funcionamento do Hospital Antônio Carlos Magalhães estivesse presente, em suas dependências, pelo menos um profissional daquela área de saúde.
Entretanto, o réu não comprovou a adoção de qualquer medida no sentido de dar cumprimento à ordem, limitando-se a juntar, naqueles autos, termos de contratos
celebrados com profissionais de diferentes áreas da saúde (enfermeiros, médicos,
odontólogos etc) mas todos, sem exceção, firmados muito antes da decisão judicial e
com prazo de validade também já expirado ao tempo da decisão.
Segundo a sentença,“Tais contratos só serviram a corroborar a tese que o hospital funcionava sem a assistência diuturna de um profissional de enfermagem, bem como a de que não foi adotada, pelo gestor, qualquer providência atinente ao cumprimento da decisão judicial.”
E continua a julgadora: “Apesar de suscitar dificuldades financeiras que, em tese, impossibilitaram o cumprimento da decisão judicial, o réu não apresentou
nenhum elemento concreto que comprovasse tal argumento, não sendo possível
acolher a mera alegação, desprovida de prova. Ademais, conferir a validade jurí-
dica à simples alegação do réu significaria desvirtuar completamente o nosso sistema jurídico, já que bastaria a palavra do administrador para retirar toda a força de qualquer decisão judicial”.
Para a magistrada, o administrador pode insurgir-se em face de decisões judiciais, mas para isso deve-se se valer dos recursos e meios processuais adequados dentro da ordem jurídica vigente, não lhe sendo dado escolher cumprir, ou não, um provimento plenamente em vigor.
Quanto aos atos ímprobos descritos no art. 11 da Lei n. 8.429/93 a jurisprudência consolidou-se no sentido de exigir a comprovação do dolo. Não se exige, contanto,
uma finalidade específica, ou seja, que o agente pratique a conduta visando um resultado determinado, bastando o dolo genérico, resultado do binômio consciência e vontade.
Na visão da juíza federal é indubitável que o agente tinha consciência da decisão judicial e que voluntariamente deixou de cumpri-la, não tendo sido suscitado nos autos qualquer óbice quanto a essa condição, configurando a sua conduta ímproba, nos termos do art. 11, caput da Lei de Improbidade Administrativa. “O desrespeito à ordem judicial revela
que o réu não possui o zelo indispensável ao exercício da função pública, sendo adequada a condenação à perda de cargo que atualmente exerça. A suspensão dos direitos políticos também se revela condizente com a infração, já que revelou falta de compromisso com a separação de poderes, princípio basilar da nossa ordem
constitucional. Não obstante, ausentes elementos que permitam deduzir maior gravidade da conduta, entendo suficiente a aplicação de tal pena no mínimo legal de três anos”. Diz a sentença.
Para a magistrada, a multa civil também é aplicável, dado o seu caráter sancionador por excelência e seu efeito preventivo quanto à reiteração da conduta indesejada, entendendo suficiente a sua fixação em um) remuneração do agente à época dos fatos.
Não houve comprovação de dano material a ser ressarcido e assim não se vislumbrou adequação entre o ilícito e a proibição de contratar com o Poder Público.


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