O juiz federal Leonardo Augusto de Almeida Aguiar, da Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas, julgou improcedente ação civil pública de improbidade administrativa movida pelo MPF e IBAMA contra servidor do instituto de meio ambiente pedindo sua condenação nas sanções previstas no art. 12, inciso III, em razão de ter supostamente autorizada a implantação de empreendimento de silvicultura em fazenda em Teixeira de Freitas, em desconformidade com as normas ambientais, extrapolando suas atribuições legais e lesando o princípio da legalidade previsto no art. 11, da Lei 8429/92.
O MPF alegou que o servidor, chefe substituto do escritório regional do IBAMA, praticou ato ímprobo, violando o princípio da legalidade da Lei de improbidade administrativa por ter autorizado o plantio de eucaliptos, já que não cabe ao IBAMA a concessão de licença ambiental, mas sim ao órgão estadual competente.
O réu alegou sua boa fé, informando que a autorização foi iniciada pelo antigo responsável pelo setor, tendo ele somente ratificado o que imaginava ser correto e afirmou que o fato ilícito fora praticado sem dolo e sem prejuízo ao meio ambiente.
O magistrado reconheceu a materialidade e autoria do ato supostamente ímprobo já que o IBAMA declara que “o chefe ou o chefe substituto do escritório Regional e outros servidores não podem autorizar a implantação de empreendimentos silviculturais. A competência para o licenciamento ambiental dessa atividade está inserida na competência licenciatória dos Estados-Membros”.
A conduta se amoldaria, em tese, ao previsto no art. 11, I, da lei 8.429/92: “Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, lealdade às instituições e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência”
Mas, segundo o julgador, não bastam a prova da materialidade e da autoria para configurar o ato de improbidade administrativa, mas também o elemento subjetivo da infração: a má-fé ou o dolo. O magistrado concluiu que não se demonstrou má-fé na conduta do réu, ressaltando que a emissão de licença para o empreendimento não foi dele, que somente deu continuidade ao que já havia sido determinado pela chefia.
Como pontuou o MPF, a extensão da competência do IBAMA não era clara para suas próprias chefias, razão pela qual o requerido não tinha conhecimento de que seu ato extrapolava sua competência.
O juiz alerta, ao julgar improcedente a ação, que não se deve confundir meras irregularidades administrativas com as graves faltas funcionais de improbidade, sujeitas às sanções da lei 8.429/92. “A improbidade administrativa é uma espécie de moralidade qualificada pelo elemento desonestidade, que pressupõe a conduta intencional, dolosa, bem como a má-fé do agente ímprobo”, finalizou.