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16/01/2015 -

Subseção de Teixeira de Freitas julga ausência de dolo em ação civil pública por autorização ilegal de cultivo de eucaliptos

Subseção de Teixeira de Freitas julga ausência de dolo em ação civil pública por autorização ilegal de cultivo de eucaliptos

O juiz federal Leonardo Augusto de Almeida Aguiar, da Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas, julgou improcedente ação civil pública de improbidade administrativa movida pelo MPF e IBAMA contra servidor do instituto de meio ambiente pedindo sua condenação nas sanções previstas no art. 12, inciso III, em razão de ter supostamente autorizada a implantação de empreendimento de silvicultura em fazenda em Teixeira de Freitas, em desconformidade com as normas ambientais, extrapolando suas atribuições legais e lesando o princípio da legalidade previsto no art. 11, da Lei 8429/92.

O MPF alegou que o servidor, chefe substituto do escritório regional do IBAMA, praticou ato ímprobo, violando o princípio da legalidade da Lei de improbidade administrativa por ter autorizado o plantio de eucaliptos, já que não cabe ao IBAMA a concessão de licença ambiental, mas sim ao órgão estadual competente.

O réu alegou sua boa fé, informando que a autorização foi iniciada pelo antigo responsável pelo setor, tendo ele somente ratificado o que imaginava ser correto e afirmou que o fato ilícito fora praticado sem dolo e sem prejuízo ao meio ambiente.

O magistrado reconheceu a materialidade e autoria do ato supostamente ímprobo já que o IBAMA declara que “o chefe ou o chefe substituto do escritório Regional e outros servidores não podem autorizar a implantação de empreendimentos silviculturais. A competência para o licenciamento ambiental dessa atividade está inserida na competência licenciatória dos Estados-Membros”.

A conduta se amoldaria, em tese, ao previsto no art. 11, I, da lei 8.429/92: “Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, lealdade às instituições e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência”

Mas, segundo o julgador, não bastam a prova da materialidade e da autoria para configurar o ato de improbidade administrativa, mas também o elemento subjetivo da infração: a má-fé ou o dolo. O magistrado concluiu que não se demonstrou má-fé na conduta do réu, ressaltando que a emissão de licença para o empreendimento não foi dele, que somente deu continuidade ao que já havia sido determinado pela chefia.

Como pontuou o MPF, a extensão da competência do IBAMA não era clara para suas próprias chefias, razão pela qual o requerido não tinha conhecimento de que seu ato extrapolava sua competência.

O juiz alerta, ao julgar improcedente a ação, que não se deve confundir meras irregularidades administrativas com as graves faltas funcionais de improbidade, sujeitas às sanções da lei 8.429/92. “A improbidade administrativa é uma espécie de moralidade qualificada pelo elemento desonestidade, que pressupõe a conduta intencional, dolosa, bem como a má-fé do agente ímprobo”, finalizou.


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