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18/09/2015 -

Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa condena empresa em R$ 100 mil por danos ao meio ambiente

Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa condena empresa em R$ 100 mil por danos ao meio ambiente

18/09/15 15:32

A juíza federal da Subseção de Bom Jesus da Lapa Danila Gonçalves de Almeida em ação civil pública proposta pelo IBAMA contra a empresa Coirba Siderúrgica Ltda e Jadir Moreira Barbosa condenou os réus a pagarem indenização de R$ 100 mil por danos extrapatrimoniais causados ao meio ambiente em área do município de Jaborandi. Sobre o valor da indenização incidirão juros desde 21/11/2002 (data da constatação do evento danoso) e de atualização monetária a partir da data da sentença.

A magistrada confirmou decisão liminar que previra multa diária de R$ 1 mil por seu descumprimento, devendo a multa ser paga a contar de 2014 até o cumprimento das obrigações. Os réus não poderão desenvolver atividades na área degradada em desacordo com o Plano de Manejo Florestal Sustentável além de serem obrigados a reparar os danos ambientais causados de acordo com Projeto de Recuperação de Área Degradada a ser aprovado pelo IBAMA. Além disso, deverão iniciar a recuperação da área degradada no prazo de 60 dias, sob pena de nova multa diária de R$ 1 mil, que incidirá simultaneamente à anteriormente fixada.

O IBAMA propôs a ação objetivando a reparação de dano ambiental decorrente de descumprimento das recomendações técnicas ambientais para a exploração sustentável da área da Fazenda Mutambeiras, no município de Jaborandi após, em 2002, ter constatado uma série de irregularidades na atuação da empresa na condução do Plano de Manejo Florestal Sustentável, entre elas a exploração desordenada, ausência de cercas para impedir o acesso de animais; irregularidade na produção do carvão, abertura de estradas em área de preservação permanente; deterioração e perecimento da nascente do Córrego Capão do Melado, dentre outras irregularidades.

O IBAMA embargou as atividades de exploração e lavrou autos de infração. Embora notificada a recuperar os danos, a empresa manteve-se inerte e em duas novas vistorias (2008 e 2010), o órgão constatou que o local estava totalmente abandonado e a área de preservação, degradada.

A magistrada lembra na sua sentença que a Constituição “assegura que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito de todos, considerando-o ‘bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida’”, sendo direito de terceira geração, que assiste de modo subjetivamente indeterminado a todas as pessoas.

E continua: “Ofensas ao direito ambiental devem merecer especial e ampla possibilidade reparatória e indenizatória no aspecto processual, a fim de se evitar escusas entre os responsáveis ou que estes se escudem em atos de terceiros para justificar a sua conduta. Se realmente comprovada responsabilidade específica de uma das partes ou de terceiros, isto deve ser resolvido a posteriori, por meio de ação regressiva. O direito processual não pode servir de embaraço ao pronto restabelecimento dos direitos ambientais que dizem respeito a toda a coletividade”.

Na visão da julgadora, o dano ambiental, além de atingir de imediato o bem jurídico que lhe está próximo (a fauna e a flora diretamente prejudicadas), também atinge a todos os integrantes do Estado, espraiando seus efeitos para toda a comunidade, inclusive para as futuras gerações, em razão das consequências, muitas vezes irreversíveis, ao equilíbrio ecológico.

Na opinião da juíza federal Danila Almeida, a demora na adoção de medidas reparatórias e preventivas é extremamente maléfica e deve ser evitada, sob pena de se permitir que a degradação ambiental chegue a um ponto do qual não haja mais volta. “Demonstradas a conduta antijurídica dos agentes; a ofensa ao interesse jurídico fundamental difuso a um ambiente ecologicamente equilibrado; a intolerabilidade da ilicitude, diante da importância do equilíbrio ecológico, inclusive para as futuras gerações; e o nexo causal entre a conduta e o dano, impõe-se a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais coletivos”.


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