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A Subseção Judiciária de Jequié determinou para a Caixa Econômica Federal a transferência de R$ R$ 244.078,98, acrescidos de eventuais atualizações monetárias, para a Conta Corrente do Fundo Municipal de Saúde de Jequié, a fim de auxiliar o município nas ações municipais de saúde no atual estado de calamidade.
Conforme consta relatado na Decisão 10011551, a Subseção deu início a tratativas com o Município de Jequié, informando sobre a existência de recursos financeiros depositados em contas judiciais, derivados de condenações, que poderiam ser revertidos ao ente público.
A Prefeitura de Jequié então encaminhou um ofício informando sobre a necessidade de robustecimento da capacidade financeira do Município para a adoção de medidas de combate à doença Covid-19, causada pelo vírus SARS-CoV-2. Em despacho proferido no mesmo dia, a Subseção determinou que a Prefeitura detalhasse os objetos das compras, bem como indicasse a conta bancária para depósito, conforme determinam as resoluções do CNJ e TRF 1ª Região incidentes no caso.
Em outro ofício, a prefeitura de Jequié detalhou e realçou a situação de calamidade que assola o Município, informando a necessidade de compra de diversos equipamentos e suprimentos no importe de R$ 1.601,95.
Em seguida, após determinação do Juízo, o MPF se manifestou, concordando com o pleito municipal e ressaltando a necessidade de atuação dos entes estatais na tentativa de combate à pandemia, bem como anexou recomendação do Ministério Público Estadual para que o Município adote as cautelas necessárias para os gastos públicos, mesmo em cenário de instabilidade social.
Decisão - O juiz federal substituto da Vara Única da Subseção, Jorge Souza Peixoto, iniciou sua decisão enfatizando a insuficiência de recursos do Poder Público, notadamente os Municípios, para o combate a tal problema. Também destacou que O CNJ possui atos normativos que incentivam e disciplinam a aplicação de recursos derivados de condenações proferidas pelo Poder Judiciário, indicando a necessidade de se reverter tais recursos em ações de cunho social.
A Resolução n. 154, de 13 de julho de 2012 – CNJ, dispõe o seguinte: “Art. 2º. Os valores depositados, referidos no art. 1º, quando não destinados à vitima ou aos seus dependentes, serão, preferencialmente, destinados à entidade pública ou privada com finalidade social, previamente conveniada, ou para atividade de caráter essencial à segurança pública, educação e saúde, desde que estas atendam às áreas vitais de relevante cunho social, a critério da unidade gestora” (…) “Art. 4º. O manejo e a destinação desses recursos, que são públicos, devem ser norteados pelos princípios constitucionais da Administração Pública, previstos, dentre outros, dispositivos no art. 37, caput, da Constituição Federal, sem se olvidar da indispensável e formal prestação de contas perante a unidade gestora, sob pena de responsabilidade, ficando assegurada a publicidade e a transparência na destinação dos recursos”.
O magistrado destacou também atos recentes editados pelo CNJ por ensejo da própria pandemia, como a Recomendação n. 62, de 17 de março de 2020, e a Resolução n. 313, de 19 de março de 2020, que fomentam a atuação do Judiciário no sentido de destinar os recursos sob sua custódia, derivados de condenações em processos judiciais. Ademais, o TRF da 1º Região também editou Provimento COGER 10006816, presente nos autos eletrônicos PAeSEI 0007536-55.2020.4.01.8000, disciplinando os procedimentos envolvendo a situação narrada na decisão.
“É indubitável que o pleito municipal se insere, mais que qualquer outro pleito e mais que em todos os momentos pretéritos, na razão de ser dos institutos acima mencionados. A reversão dos recursos erigidos de condenações judiciais para a área de saúde do Município em momento de iminente colapso social é mais que necessária, tanto para a atuação nos casos de moléstia instaurada quanto, principalmente, para a proteção da sociedade e agentes de saúde na tentativa de evitar a contaminação imediata. A lista apresentada pelo Município em oficio anexo ilustra muito bem esta constatação, uma vez que, entre outras, há a indicação de necessidade premente de compra de máscaras, vestimentas, álcool, detergentes, desinfetantes etc.” declarou.
Após somar os valores que existem à disposição do Juízo, chegou-se à quantia de R$ 244.078,98. Conforme pontuado na decisão, apesar de o valor não ser o suficiente para suprir totalmente as despesas estimadas, ele representa parcela considerável e em volume razoável para auxiliar a população jequieense e das cidades vizinhas, levando-se em conta que Jequié é polo regional e recebe pacientes de outras cidades para atendimento em suas instalações públicas.
Além de defirir o repasse imediato dos recursos disponíveis nas contas judiciais vinculadas aos processos sob a jurisdição da Subseção, o juiz federal também ressaltou a importância das recomendações do Ministério Público quanto a atuação estatal na situação de calamidade, especialmente nas determinações da Lei n. 13.979/20. “(...) este feito trata de recursos públicos, destinados à sociedade e o gestor deve tratá-los com a cautela e rigor necessários, principalmente para a boa prestação do serviço público e, também, para evitar responsabilização posterior.”
As manifestações do Secretário de Saúde na solicitação dos valores ficam convertidas em Termo de Responsabilidade, ficando ele vinculado como gestor dos recursos transferidos, e, nos termos do art. 5º, IV e alínea “e”, da Resolução COGER 10006816, a Prefeitura deve se comprometer a “dar amplo conhecimento ao público — por meio de cartaz ou placa afixada na instituição ou em suas redes sociais — de que o projeto selecionado conta com recursos da Justiça Federal”.
Ademais, o gestor responsável deverá prestar contas da aplicação dos recursos disponibilizados no prazo de 40 dias.