O MPF apresentou denúncia contra o ex-prefeito argumentando que o gestor omitiu-se do dever de prestar contas de recursos repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
O juiz federal substituto Rodrigo Britto Pereira Lima destacou que há nos autos prova demonstrando que o ex-prefeito tinha encaminhado ao FNDE documentos a título de prestação de contas. Contudo, em razão da ausência do Demonstrativo Sintético Anual de Execução Físico-Financeira, a documentação não foi registrada como recebida no Sistema de Prestação de Contas de Repasses Automáticos, o que teria impossibilitado a análise das contas pela autarquia. Por essa razão, o gestor foi absolvido.
O MPF recorreu ao TRF1 sustentando que as informações prestadas pelo FNDE são claras no sentido da configuração da conduta omissiva, ao pontuar que a documentação apresentada pelo ex-gestor
"não pode ser considerada como prestação de contas, de modo que no sistema do ente federal não há registro do recebimento da prestação de contas, o que ensejou a situação de inadimplência atestada pelo órgão". Ainda de acordo com o MPF, não se afigura no caso em questão que o acusado tenha agido de boa-fé. Isso porque "observa-se que o ex-gestor, muito embora notificado a apresentar o documento essencial à análise da aplicação dos recursos, quedou-se inerte, desprezando, assim, os chamados do órgão repassador e, por conseguinte, a ordem jurídica". As razões apresentadas pelo MPF não foram aceitas pelos magistrados da 4ª Turma. "A ação de prestar contas em desconformidade com as normas não se confunde com a conduta de deixar de prestar contas, que é omissiva", explicou a relatora. Nesse sentido, como o gestor prestou contas ao FNDE dentro do prazo estabelecido, "a pendência de uma documentação tem apenas efeitos administrativos, mas não configura a tipicidade do delito previsto no art. 1º, VII, do Decreto-Lei 201/67", finaliza