A 5ª Turma do TRF1, por unanimidade, negou provimento às apelações da União, do Estado da Bahia e do Município de Simões Filho contra sentença da 7ª Vara que determinou a internação de uma paciente em UTI de hospital particular e condenou os réus, entes federativos, a arcarem, de forma solidária, com as despesas decorrentes da internação.
O relator, desembargador federal Souza Prudente, destacou que “a União, solidariamente com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, está legitimada para as causas que versem sobre o fornecimento de medicamento em razão de, também, compor o Sistema Único de Saúde (SUS)”.
Referiu-se o magistrado, em seu voto, à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ao esclarecer que o recebimento de medicamentos pelo estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-lo de qualquer um dos entes federativos desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custear os medicamentos com recursos próprios, como é a hipótese da presente ação.
O relator, prosseguindo, afirmou que, ainda segundo o STF, “uma vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional”.
Para o magistrado, “verificada, na hipótese dos autos, a gravidade do estado de saúde da paciente, bem como a necessidade de permanência na UTI e a sua hipossuficiência financeira, afigura-se imperiosa a obrigação de ressarcimento pelo Estado das despesas feitas pela parte que, mesmo sem recursos, foi compelida a buscar a internação em um hospital particular em decorrência da omissão do Poder Público”.
Segundo o desembargador, estando impossibilitada a autora de arcar com os custos do tratamento, é juridicamente possível o fornecimento pelo Poder Público da internação médica requerida, “conforme indica- ção médica, possibilitando-lhe o exercício do seu direito à vida, à saúde e à assistência médica como garantia fundamental, assegurada em nossa Carta Magna, a sobrepor-se a qualquer outro interesse de cunho político e/ou material”, concluiu.
Fonte: TRF1