A 4ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, concedeu habeas corpus preventivo a um cacique da Tribo Indígena Tupinambá de Olivença a fim de impedir que o índio seja preso caso não desocupe propriedade particular indevidamente ocupada. O pedido foi feito pelo Ministério Público Federal contra ato do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Ilhéus.
O proprietário do Conjunto Agrícola São Marcos, área ocupada por aproximadamente 80 indígenas, em 11/08/2013 entrou com ação de reintegração de posse na Justiça Federal. Cerca de um ano depois, em audiência, o Juízo decidiu que os indígenas teriam 20 dias para desocupar a propriedade, sob pena de prisão preventiva do cacique.
Para impedir a prisão, o MPF recorreu ao TRF1, ao argumento de que “a autoridade impetrante, ao ameaçar de prisão o paciente, está desvirtuando medida penal para utilizá-la como ameaça para cumprimento de decisões cíveis de reintegração de posse”. O órgão ministerial ainda sustentou que “as medidas cautelares devem ser aplicadas para servir ao processo em que são adotadas, não como forma de ameaça permanente contra determinada pessoa, para casos futuros desvinculados daquela ação, como a autoridade impetrada faz”.
Para o relator, juiz federal convocado Pablo Zuniga Dourado, o MPF tem razão em suas alegações. “A ameaça de prisão do paciente caracteriza desvirtuamento de medida cautelar penal para ação diversa, com o fim de coagir o paciente ao cumprimento de decisões cíveis, exaradas em outro processo, que trata de reintegração de posse”, fundamentou.
Ainda de acordo com o magistrado, a hipótese em questão configura violação do inciso LXVII do art. 5º da Constituição Federal, bem como da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica).