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13/09/2018 -

TRF1 confirma condenação dos Correios imposta pela 14ª Vara por recusa injustificada de cobertura pelo plano de saúde da Empresa

TRF1 confirma condenação dos Correios imposta pela 14ª Vara por recusa injustificada de cobertura pelo plano de saúde da Empresa

13/09/18 15:07

Imagem do Google

A 5ª Turma do TRF 1ª Região manteve a condenação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a indenizar o autor da ação em R$ 4.392,50, a título de dano material, em virtude dos gastos feitos com médico particular para a realização de procedimento cirúrgico para enxerto cutâneo não coberto pelo plano de saúde. O Colegiado reformou, no entanto, parte da sentença da 14ª Vara da SJBA que determinava à empresa pública o pagamento de juros moratórios.

Consta dos autos que o autor, em 1976, foi atropelado por um carro de polícia enquanto fazia seu trabalho de entrega de correspondências, tendo sido submetido a enxerto ósseo, e, em 2010, caiu de escada e teve fratura exposta no local em que fora submetido a enxerto, necessitando de nova cirurgia (cf. fls. 22/26), a qual não foi coberta pelo convênio, e cujo ressarcimento pleiteia no processo.

Na apelação, a ECT esclareceu ter reconhecido o débito com a parte autora no valor de R$ 902,61, mas que a ação cobra o valor de R$ 4.392,50. No mérito, alegou que o ressarcimento com base no valor total do procedimento não encontra respaldo em seus manuais, tendo em vista que o MANPES 16/2, item 13.1, estabelece que o referido cálculo seja feito com tabelas aprovadas e praticadas pela empresa para pagamento à rede credenciada, descontando o percentual de compartilhamento, e não como o requerido pela parte autora.

O relator, juiz federal convocado Pablo Zuniga, ao analisar o caso, destacou que “não tendo sido prestado o serviço médico pelo plano de saúde, quando havia previsão para tanto, mantém-se a sentença que determinou o ressarcimento integral ao autor, sem a limitação contratualmente estipulada, uma vez que este foi levado, por absoluta necessidade, a procurar um médico não credenciado para a realização da cirurgia, diante da recusa indevida dos profissionais credenciados”.

Quanto aos juros de mora, o magistrado explicou que deve ser aplicado para os Correios o art. 1º, F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.

Fonte: TRF1


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