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A 5ª Turma do TRF 1ª Região manteve a condenação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a indenizar o autor da ação em R$ 4.392,50, a título de dano material, em virtude dos gastos feitos com médico particular para a realização de procedimento cirúrgico para enxerto cutâneo não coberto pelo plano de saúde. O Colegiado reformou, no entanto, parte da sentença da 14ª Vara da SJBA que determinava à empresa pública o pagamento de juros moratórios.
Consta dos autos que o autor, em 1976, foi atropelado por um carro de polícia enquanto fazia seu trabalho de entrega de correspondências, tendo sido submetido a enxerto ósseo, e, em 2010, caiu de escada e teve fratura exposta no local em que fora submetido a enxerto, necessitando de nova cirurgia (cf. fls. 22/26), a qual não foi coberta pelo convênio, e cujo ressarcimento pleiteia no processo.
Na apelação, a ECT esclareceu ter reconhecido o débito com a parte autora no valor de R$ 902,61, mas que a ação cobra o valor de R$ 4.392,50. No mérito, alegou que o ressarcimento com base no valor total do procedimento não encontra respaldo em seus manuais, tendo em vista que o MANPES 16/2, item 13.1, estabelece que o referido cálculo seja feito com tabelas aprovadas e praticadas pela empresa para pagamento à rede credenciada, descontando o percentual de compartilhamento, e não como o requerido pela parte autora.
O relator, juiz federal convocado Pablo Zuniga, ao analisar o caso, destacou que “não tendo sido prestado o serviço médico pelo plano de saúde, quando havia previsão para tanto, mantém-se a sentença que determinou o ressarcimento integral ao autor, sem a limitação contratualmente estipulada, uma vez que este foi levado, por absoluta necessidade, a procurar um médico não credenciado para a realização da cirurgia, diante da recusa indevida dos profissionais credenciados”.
Quanto aos juros de mora, o magistrado explicou que deve ser aplicado para os Correios o art. 1º, F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
Fonte: TRF1