02/09/16 13:45
A 1ª Turma do TRF1, por unanimidade, negou provimento à apelação da União contra a sentença da 10ª Vara que determinou a inclusão da neta, menor de idade, de um militar como sua dependente no Fundo de Saúde do Exército (Fusex).
A União sustentou que para ficar configurada a qualidade de dependente com base no Estatuto dos Militares, Lei n. 6.880/80, não basta mera guarda judicial, sendo necessário, ainda, conforme seu art. 50, § 3º, seja demonstrada a dependência econômica e a vivência sob o mesmo teto, o que não teria ocorrido na questão.
O relator, desembargador federal Jamil Oliveira, esclareceu que a sentença recorrida está também sujeita à revisão de ofício, eis que proferida contra o INSS, conforme o art. 475, I, do CPC/art. 496, I, do NCPC, e de valor incerto a condenação, porém, esclareceu que como foi pronunciada sob a vigência do CPC de 1973 não se lhe aplicam as regras do CPC atual: “Com efeito, a lei processual apanha os feitos pendentes, mas, conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova”.
O magistrado destacou que a Portaria que aprovou as instruções gerais para o Fusex, prevê como beneficiário direto o menor que, por determinação judicial, esteja sob a guarda de militar, em processo de tutela ou adoção na condição de viver sob a dependência econômica de militar ou pensionista.
O desembargador ponderou que o impetrante detém a guarda judicial de sua neta, circunstância suficiente para consolidar a situação autorizadora de inclusão de menor sob guarda no plano de saúde, estando comprovada nos autos vivência sob o mesmo teto e dependência econômica.
Fonte: TRF1