27/07/18 15:45
A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação do autor, licenciado da Aeronáutica, que objetivava sua reintegração no posto de Soldado de Segunda Classe e à reforma. A sentença, que julgou improcedente o pedido, foi proferida pelo juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia.
Em suas razões, o autor alegou que ingressou nas Forças Armadas com plena “higidez física e mental, constatada por rigorosa inspeção de saúde” e que a doença que lhe acomete, hérnia de disco na coluna lombar, foi adquirida durante a prestação do serviço militar, em virtude dos diversos esforços físicos para o treinamento militar, o que afasta o argumento de que a doença é preexistente. Assim, requer o provimento de seu recurso, para que seja reintegrado à Aeronáutica desde a data do licenciamento pretensamente ilegal, assim como reformado.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Ciro José de Andrade, destacou que no caso, a inspeção de saúde realizada para fins de licenciamento considerou o apelante “apto para o fim a que se destina”, não havendo qualquer registro acerca de transtorno de disco lombar sofrido pelo autor durante o período em que prestado o serviço militar. Além disso, “de acordo com o laudo pericial, não foi possível identificar quando se iniciaram as hérnias de discos lombares, mas se mostra plausível supor que se trata de condição de predisposição genética, ao passo em que não se pode afirmar, de forma categórica, que a doença guarda relação com as atividades desenvolvidas durante o serviço militar, por se tratar de uma doença degenerativa precoce”, completou.
Entendeu o juiz que, como não ficou comprovado que a doença tem relação de causa e efeito com o serviço militar, até porque diversos outros militares praticaram as mesmas atividades e não desenvolveram a mesma doença, tampouco a incapacidade total e permanente para o exercício e qualquer outra atividade civil, o autor não faz jus à reforma.
Deste modo, o Colegiado acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.
Fonte: TRF1