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26/06/2017 -

TRF1 confirma sentença da 13ª Vara que garantiu a militar reformado direito de realizar cirurgia na cidade onde reside

TRF1 confirma sentença da 13ª Vara que garantiu a militar reformado direito de realizar cirurgia na cidade onde reside

26/06/17 14:22

A Quinta Turma do TRF 1ª Região negou provimento ao recurso da União contra sentença da 13ª Vara que julgou procedente o pedido de um militar reformado do exército objetivando a realização, em hospital conveniado pelo Fundo de Saúde do Exército (Fusex), em Salvador, cidade onde reside, de cirurgia endovascular para implante de endoprótese, com a cobertura de todas as despesas pelo plano de saúde do qual é participante-segurado.

Consta dos autos que, embora o militar resida em Salvador, o Comando Maior de gestão do Fusex autorizou o procedimento para que fosse realizado no Hospital Central do Exército, no Rio de Janeiro, sob a justificativa de que a realização da cirurgia em um dos hospitais de Salvador demandaria um alto custo, ferindo o princípio da economicidade.

Insatisfeita, a União recorreu alegando que a realização do procedimento cirúrgico, pelo militar, em outra unidade da federação, tinha o intuito de evitar o desequilíbrio econômico do sistema de saúde da Instituição Militar, causando prejuízo aos demais segurados/pacientes.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Rodrigo Navarro de Oliveira, destacou que, em exame de idêntica questão, onde a administração militar exigiu de paciente gravemente enfermo que se deslocasse para outra cidade com o único fim de reduzir os custos do procedimento médico-cirúrgico em hospital conveniado ao Fusex, o TRF1 entendeu que tal exigência representa negativa ao tratamento e ofensa aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde como dever do ente estatal, além de não respeitar os termos do artigo 7º do Decreto n. 92.512/1986, que versa sobre as condições de atendimento de militares da ativa e na inatividade em organizações de saúde estranhas às Forças Armadas.

Diante do exposto, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação da União, nos termos do voto do relator.

Fonte: TRF1


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