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02/09/2015 -

TRF1 confirma sentença da 17ª Vara e absolve ré de crime de estelionato

TRF1 confirma sentença da 17ª Vara e absolve ré de crime de estelionato

02/09/15 15:11

A 3ª Turma do TRF1, por unanimidade, absolveu uma ré da prática do crime de estelionato, tipificado no artigo 171 do Código Penal. A decisão confirma sentença da 17ª Vara.

Na denúncia, o MPF narra que a acusada requereu no INSS o benefício de auxílio-doença, sendo que quatro meses depois compareceu à Agência da Previdência Social de Pojuca para realização da perícia médica, apresentando exame médico falso, tendo usufruído indevidamente o mencionado benefício no período de junho a novembro de 2008. Assim, o ente público requereu a condenação da ré pela prática do crime de estelionato.

Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, o que motivou o MPF a recorrer ao TRF1 sustentando que, embora a apelada negue o conhecimento da falsidade do exame por ela apresentado, tal alegação não se mostra verossímil, haja vista que a falsificação do exame beneficiaria somente a ela e que a denunciada não trouxe provas acerca do suposto atendimento médico em Salvador.

Ainda de acordo com o órgão ministerial, também é “descabida a hipótese de desvio de destinatário aventada pela decisão, já que o exame apresentado pela apelada é inteiramente falso, posto que ela nunca foi paciente do local e a clínica sequer atende pacientes do SUS, além de as imagens pertencerem a outro paciente”.

O relator, desembargador federal Mário César Ribeiro, entendeu que a sentença deve ser mantida em todos os seus termos, visto que as provas colhidas no curso da instrução processual não permitem concluir, com segurança, que a apelada adulterou ou participou de algum modo da falsificação do exame médico apresentado ao INSS para fins de obtenção de auxílio-doença. "Ainda que comprovada a materialidade do dano, a ausência de prova suficiente da autoria ou participação conduz à absolvição do réu”, explica o magistrado.

Ademais, o desembargador fundamentou que “a percepção do benefício previdenciário mediante a apresentação de exame de ultrassonografia falso pela apelada, por si só, não pode levar à conclusão de que praticou o delito tipificado no art. 171, § 3º, do Código Penal, considerando suas alegações de que foi levada com outras pessoas no mesmo veículo para fazer exames em Salvador, algumas até na mesma clínica, com o encaminhamento do resultado diretamente para o Posto de Saúde, é razoável e plausível de credibilidade”.


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