05/10/15 17:00
A 6ª Turma do TRF1 confirmou, por unanimidade, sentença da 3ª Vara e entendeu que a União e o Estado da Bahia são responsáveis por acidente com explosivos em uma fábrica de fogos de artifício em Santo Antônio de Jesus, que ocasionou a morte de parentes dos autores. Os entes federativos foram condenados ao pagamento de de R$ 100 mil por vítima, a título de danos morais.
Na sentença, o Juízo Federal da 3ª Vara considerou que a União e o Estado tinham o dever de fiscalização de empreendimentos produtores de explosivos e fizeram-se omissos, provocando a ocorrência do evento danoso. Considerou não haver poder de polícia do município de Santo Antônio, em razão da ausência de previsão legal da obrigação.
No seu recurso a União argumentou que não houve omissão na fiscalização, uma vez que “não seria atribuição das Forças Armadas o policiamento contínuo e ostensivo da fabricação, guarda e armazenamento de artigos pirotécnicos, pois suas funções não visam assegurar condições de trabalho, mas salvaguardar a segurança nacional”. Sustentou que a responsabilidade seria dos donos da fábrica de fogos.
O Estado da Bahia afirmou que a responsabilidade decorreu da conduta criminosa dos proprietários, agravada pela omissão da União em fiscalizar o funcionamento do estabelecimento. Alegou que o dever da Polícia Civil ou Militar de fiscalizar o estabelecimento só surgiria se o Exército comunicasse tal necessidade.
A Turma rejeitou as alegações. “Não procede a argumentação da União de que não tinha conhecimento das atividades desenvolvidas, visto que se concedeu, no plano federal, licença para que a empresa pudesse atuar no ramo de fabricação de explosivos e, depois da concessão, nenhuma atividade de fiscalização foi levada a cabo pelo órgão responsável”, explanou o relator, desembargador federal Kassio Marques.
O magistrado adotou o mesmo entendimento com relação ao Estado. “O Decreto Estadual 6.465/97 confere à Secretaria de Segurança Pública da Bahia não somente autorização para funcionamento de estabelecimentos que produzam ou comercializem fogos de artifício mas também amplos poderes/deveres de fiscalização no que concerne à produção, à venda e mesmo à queima e uso de fogos”, disse.
“A indenização deve tomar como parâmetro a repercussão do dano, suas sequelas, a repreensão ao agente causador e sua possibilidade de pagamento. Ante a trágica situação dos autores, que perderam filhas, mães, esposas ou companheiras no acidente, tenho como plausível a fixação de indenização no valor de R$ 100 mil por vítima e R$ 25 mil para a sobrevivente que sofreu lesões na explosão, sem que isso importe em enriquecimento ilícito”. Disse o relator.