Consta dos autos que o réu subtraiu 100 resmas de papel tipo folha A4 de propriedade da ECT, fato que gerou sua demissão após o próprio apelante reconhecer ser ele o autor do fato ilícito, no circuito interno de câmeras. Segundo os autos, o dano ao erário já foi ressarcido aos cofres do Correios uma vez que o valor do dano foi glosado a fatura paga à empresa terceirizada.
Insatisfeita, o MPF recorreu ao Tribunal alegando que a sentença é contraditória, pois reconheceu a existência do cometimento de ato ímprobo, contudo, deixou de aplicar a sanção de multa civil.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Ney Bello, destacou que “a subtração das 100 resmas correspondente à R$ 709,09, é de pequeno potencial lesivo, razão pela qual se mostra acertada a sentença a quo, ao deixar de aplicar as sanções previstas no art. 12 da Lei nº. 8.429/92 – ressarcimento ao erário, perda da função e multa civil – por entender razoável o fato de que o requerido, ora apelado, já ter sido desligado de suas funções, bem como o erário subtraído já ter sido recomposto aos cofres da ECT”.
Concluiu o magistrado que a sentença que julgou improcedente o pedido do Ministério Público Federal deve ser mantida e, com isso, o Colegiado acompanhou o voto do relator, negando provimento à apelação.
Fonte: TRF1