04/04/2016 -
TRF1 confirma sentença da Justiça Federal da Bahia que julgou descaber indenização de seguro com cláusula contra invalidez por doença preexistente
04/04/16 18:00
A 6ª Turma do TRF 1 negou, por unanimidade, provimento à apelação contra sentença da Justiça Federal em Feira de Santana que julgou improcedente pedido da parte autora para que a Caixa Seguradora S/A e a Caixa Econômica Federal efetuassem o pagamento de seguro de apólice vinculada a contrato de mútuo habitacional celebrado no âmbito do SFH em razão de aposentadoria por invalidez do mutuário.
O requerente apelou pleiteando a reforma da sentença e reconhecimento da cobertura securitária decorrente de sua invalidez permanente e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais e devolução em dobro dos valores cobrados a partir de janeiro de 2007.
O Colegiado não acatou as alegações do apelante. Em seu voto, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, sustentou ser incabível indenização de seguro contratado com cláusula impeditiva de invalidez decorrente de doença preexistente, uma vez que a Junta Médica da Coordenação da Saúde Ocupacional da Secretaria de Estado da Bahia atestou que o requerente encontrava-se de licença para tratamento de saúde na ocasião em que celebrou o contrato. Assim, comprovada que a doença é anterior à celebração do contrato, indevida é a cobertura securitária.
O magistrado ressaltou que, “a despeito da orientação jurisprudencial em sintonia com a normatização jurídica contemporânea no sentido de mitigar o pacta sunt servanda e a força obrigacional dos contratos a rigor de sua função social, não há falar em nulidade, se não configurada a existência de ilegalidade ou abusividade a justificar a intervenção no contrato”.
Fonte: TRF1
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