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04/04/2016 -

TRF1 confirma sentença da Justiça Federal da Bahia que julgou descaber indenização de seguro com cláusula contra invalidez por doença preexistente

TRF1 confirma sentença da Justiça Federal da Bahia que julgou descaber indenização de seguro com cláusula contra invalidez por doença preexistente

04/04/16 18:00

A 6ª Turma do TRF 1 negou, por unanimidade, provimento à apelação contra sentença da Justiça Federal em Feira de Santana que julgou improcedente pedido da parte autora para que a Caixa Seguradora S/A e a Caixa Econômica Federal efetuassem o pagamento de seguro de apólice vinculada a contrato de mútuo habitacional celebrado no âmbito do SFH em razão de aposentadoria por invalidez do mutuário.

O requerente apelou pleiteando a reforma da sentença e reconhecimento da cobertura securitária decorrente de sua invalidez permanente e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais e devolução em dobro dos valores cobrados a partir de janeiro de 2007.

O Colegiado não acatou as alegações do apelante. Em seu voto, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, sustentou ser incabível indenização de seguro contratado com cláusula impeditiva de invalidez decorrente de doença preexistente, uma vez que a Junta Médica da Coordenação da Saúde Ocupacional da Secretaria de Estado da Bahia atestou que o requerente encontrava-se de licença para tratamento de saúde na ocasião em que celebrou o contrato. Assim, comprovada que a doença é anterior à celebração do contrato, indevida é a cobertura securitária.

O magistrado ressaltou que, “a despeito da orientação jurisprudencial em sintonia com a normatização jurídica contemporânea no sentido de mitigar o pacta sunt servanda e a força obrigacional dos contratos a rigor de sua função social, não há falar em nulidade, se não configurada a existência de ilegalidade ou abusividade a justificar a intervenção no contrato”.

Fonte: TRF1


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