A 7ª Turma do TRF1 confirmou, por unanimidade, sentença do juiz federal Igor Matos Araújo, então titular da Subseção Judiciária de Barreiras, que julgou ilegal que conselhos de fiscalização profissional fixem o valor de suas anuidades por resolução administrativa, tendo em vista a natureza tributária de tais contribuições e extinguiu ação movida pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária.
Na apelação, a entidade de classe sustentava a legalidade do ato que reajustou o valor das anuidades com base nas Leis 11.000/04 e 5.517/68.
A relatora, juíza federal convocada Maria Cecília Rocha, destacou que o STF já firmou o entendimento de que “as anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional possuem natureza de tributo, na espécie contribuição parafiscal, e, como tais, devem irrestrita obediência ao princípio da legalidade tributária”.
A magistrada citou precedentes do TRF1 no sentido de que “em face do caráter tributário da contribuição social devida aos conselhos profissionais, é ilegal a sua instituição por meio de resolução ou deliberação administrativa. A Lei 11.000/04 dispõe sobre os Conselhos de Medicina, não se aplicando a outros conselhos”.