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13/04/2016 -

TRF1 confirma sentença da Vara Única de Barreiras validando apreensão de veículo por atraso de prestações

TRF1 confirma sentença da Vara Única de Barreiras validando apreensão de veículo por atraso de prestações

13/04/16 15:38

O credor poderá requerer a busca e apreensão dos bens alienados fiduciariamente, a qual será liminarmente deferida, uma vez comprovado o inadimplemento ou a mora do devedor. Essa foi a tese adotada pelo TRF1 para manter, por unanimidade, sentença da Vara Única da Subseção Judiciária de Barreiras que determinou busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente por inadimplência do devedor.

O Colegiado rejeitou os argumentos trazidos pela parte apelante. O relator, desembargador federal Néviton Guedes, ressaltou que ficou comprovada a inadimplência do devedor com as prestações do Contrato de Abertura de Crédito para aquisição de veículo, razão pela qual “é legítima a pretensão da instituição financeira credora de retomada do bem objeto de alienação fiduciária”.

Em suas alegações recursais, o devedor sustentou que a Lei 10.934/2004 aumentou o prazo para a apresentação de contestação permitindo, assim, “ampla possibilidade de revisão de cláusulas contratuais”. Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, a fim de que haja, no caso em apreço, a revisão contratual e a declaração de nulidade de cláusulas abusivas.

O magistrado também salientou que a revisão contratual requerida pelo devedor como matéria de defesa “não impede a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, cuja procedência do credor depende tão somente da comprovação da existência de dívida, do inadimplemento contratual por parte do devedor e da notificação para constituição em mora”.


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