13/04/2016 -
TRF1 confirma sentença da Vara Única de Barreiras validando apreensão de veículo por atraso de prestações
13/04/16 15:38
O credor poderá requerer a busca e apreensão dos bens alienados fiduciariamente, a qual será liminarmente deferida, uma vez comprovado o inadimplemento ou a mora do devedor. Essa foi a tese adotada pelo TRF1 para manter, por unanimidade, sentença da Vara Única da Subseção Judiciária de Barreiras que determinou busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente por inadimplência do devedor.
O Colegiado rejeitou os argumentos trazidos pela parte apelante. O relator, desembargador federal Néviton Guedes, ressaltou que ficou comprovada a inadimplência do devedor com as prestações do Contrato de Abertura de Crédito para aquisição de veículo, razão pela qual “é legítima a pretensão da instituição financeira credora de retomada do bem objeto de alienação fiduciária”.
Em suas alegações recursais, o devedor sustentou que a Lei 10.934/2004 aumentou o prazo para a apresentação de contestação permitindo, assim, “ampla possibilidade de revisão de cláusulas contratuais”. Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, a fim de que haja, no caso em apreço, a revisão contratual e a declaração de nulidade de cláusulas abusivas.
O magistrado também salientou que a revisão contratual requerida pelo devedor como matéria de defesa “não impede a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, cuja procedência do credor depende tão somente da comprovação da existência de dívida, do inadimplemento contratual por parte do devedor e da notificação para constituição em mora”.
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