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09/09/2015 -

TRF1 confirma sentença de juíza federal da Bahia e CREA republicará ato que convocou candidata aprovada

TRF1 confirma sentença de juíza federal da Bahia e CREA republicará ato que convocou candidata aprovada

09/09/15 15:55

Foto: crea-se.org.br

O TRF1 confirmou sentença da juíza federal Marla Marinho e determinou que o CREA repita publicação no Diário Oficial que convocou uma candidata aprovada em concurso público da entidade.

Ao analisar o mandado de segurança impetrado pela candidata, a magistrada, respondendo pela 13ª Vara, citou entendimento do STJ no sentido de “ser necessária a intimação pessoal do candidato – mesmo que o edital não preveja tal tipo de intimação – se houver decorrido um significativo lapso de tempo entre a publicação do resultado do concurso e eventual convocação do candidato para qualquer ato, apresentação ou manifestação de vontade relacionada ao mesmo concurso”.

Segundo o CREA, a candidata foi excluída por não atender a edital que concedeu prazo de 18 dias para apresentação de documentos e que o edital deixa clara a exclusão de candidatos que não comparecerem no prazo, não havendo ilegalidade ou abuso de poder.

Segundo a candidata, durante dois anos ela acompanhou as publicações do Diário Oficial pelo site do CREA para ter conhecimento de eventual aproveitamento dos candidatos do cadastro de reserva e somente em 21/5/2013 tomou conhecimento de que uma candidata classificada na 569ª colocação fora convocada para tomar posse no cargo, quando procurou o órgão e foi informada que teria sido convocada por edital, deixando escoar o prazo de apresentação dos documentos necessários para a posse.

O Colegiado concordou. “A publicidade dos atos administrativos constitui princípio constitucional e corolário de um regime administrativo democrático. A sua observância não pode ser apenas formal, pelo que deve a Administração valer-se de meios realmente eficazes para tornar públicos seus atos, mormente em relação àqueles que têm interesses diretos nos seus efeitos”, votou o relator Néviton Guedes.

O desembargador esclareceu que “em regra, as convocações dos candidatos inscritos em concurso público devem ocorrer na forma prevista no edital que regula o certame, sendo, na hipótese, por publicação no Diário Oficial do Estado. No caso, não há que se falar em obrigação da candidata em acompanhar as publicações do concurso, pois entre o processo seletivo e a convocação em questão decorreram cerca de quatro anos, ficando caracterizado o transcurso de um longo lapso temporal.”.

E acrescentou: “Deve ser prestigiado, na espécie, o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que a jurisprudência de nossos tribunais tem entendido que, mesmo ausente previsão no edital de intimação pessoal do candidato acerca de sua nomeação, em observância aos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, a Administração deveria, diante do longo lapso temporal decorrido entre as fases do certame, comunicar pessoalmente o candidato sobre sua nomeação e convocação para posse”.


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