05/09/2016 -
TRF1 mantém decisão da 13ª Vara que determina fornecimento de Fosfoetanolamina a paciente com câncer em estado grave
05/09/16 17:30
A 6ª Turma do TRF1 negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela Universidade de São Paulo contra a decisão da 13ª Vara que deferiu o pedido de tutela provisória a um paciente para fornecimento da substância Fosfoetanolamina Sintética para o tratamento de câncer.
A USP alegou que a substância não foi registrada na Anvisa, que a eficácia do produto não foi comprovada e que não cabe ao Poder Judiciário interferir no poder discricionário da administração pública.
O relator, desembargador federal Kassio Marques, entendeu que os pedidos de concessão de medicamentos devem ser acompanhados de justificativas com dados que: atestem a imprescindibilidade do medicamento; confirmem a inexistência de outro produto eficaz no tratamento; indiquem a situação clínica do paciente, o grau de evolução da doença e, ainda, a hipossuficiência financeira desse paciente.
Sustentou o desembargador federal que a Fosfoetanolamina Sintética ainda não foi aprovada pela Anvisa e que a substância atua no sentido de tornar visíveis as células cancerígenas para que o sistema imunológico as combata; que existem relatos de pessoas que experimentaram melhora e outras que não observaram piora no quadro clínico. Afirmou que deveriam ser beneficiados com a concessão do medicamento os doentes que não respondem aos tratamentos com medicamentos registrados e os pacientes terminais.
O desembargador lembrou que a substância é componente de um medicamento autorizado pela Anvisa, comercializado no País pelo nome Caelyx e custa entre R$ 2 mil e R$ 3 mil. Registra que, em se tratando de doentes terminais de câncer, “indeferir ou não permitir uma última tentativa de sobrevivência dentro de uma análise de colisão de direitos sociais e fundamentais da Constituição Federal seria negar não só o direito à saúde a grupo vulnerável constitucionalmente protegido como também o mais precioso dos bens jurídicos, o direito de tentar permanecer vivo”.
O magistrado conclui que quem for comprovadamente diagnosticado com câncer poderá fazer uso da substância mediante termo de responsabilidade.
Fonte: TFR1
181 visualizações