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15/10/2015 -

TRF1 mantêm decisão de Vitória da Conquista que considera ineficaz medida para apreensão de passaportes vencidos

TRF1 mantêm decisão de Vitória da Conquista que considera ineficaz medida para apreensão de passaportes vencidos

15/10/15 15:30

A 4ª Turma do TRF1 manteve decisão da 2ª Vara Federal da subseção de Vitória da Conquista que atendeu ao pedido de devolução do passaporte apreendido e a restituição de dois veículos à parte autora, apreendidos pela Polícia Federal no transcorrer da “Operação Cáften”. O Colegiado seguiu o voto do relator, juiz federal convocado Marcus Vinicius Reis Bastos.

Na decisão recorrida, proferida em 18/07/14, o Juízo de primeiro grau destacou que as medidas assecuratórias decretadas foram efetivadas no mês de maio de 2010, inexistindo até aquele momento o oferecimento de denúncia. “É de se observar que há, evidentemente, a possibilidade de o requerido se evadir do país. No entanto, não é crível que este Juízo imponha, mais de quatro anos após a deflagração de uma operação policial, restrições ao direito de ir vir de um cidadão sem a existência de um libelo acusatório”, afirma o magistrado.

No recurso apresentado, o Ministério Público Federal busca a reforma da decisão ao argumento de que há evidências suficientes de que a restituição dos passaportes poderia levar o acusado a sair do país, uma vez que mantém negócios e recursos financeiros no exterior. “Baseado no princípio da instrumentalidade das formas, e dentro do poder geral de cautela do juiz, este órgão requer medida cautelar, prevista no art. 320 do CPP, a fim de que o acusado seja proibido de ausentar-se do país, durante toda a persecução penal”, sustentou.

Os integrantes da 4ª Turma, ao analisarem o caso, rejeitaram as alegações trazidas pelo MPF. “O exercício do poder geral de cautela, aplicável por analogia ao processo penal, sobretudo pelo que enuncia a Constituição Federal, garante ser possível o provimento jurisdicional para determinar, mesmo de ofício, a adoção de medida cautelar que venha garantir a utilidade da justa pretensão deduzida na ação penal”, explicou o relator.

No entanto, na questão em apreço, “não merece provimento pedido de medida cautelar a fim de proibir o acusado de ausentar-se do país, ou mesmo a pretensão de nova apreensão dos passaportes restituídos pela decisão recorrida, quando a medida pretendida for ineficaz, tendo em vista que os passaportes estão com a validade vencida e não consta nos autos informação de que tenha o apelado conseguido novo passaporte que o autorizasse a deixar o país”, ponderou.

Fonte: TRF1


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