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05/09/2016 -

TRF1 mantém sentença da 12ª Vara que garantiu a aluno matrícula em curso superior mantendo pontuação no Enem

TRF1 mantém sentença da 12ª Vara que garantiu a aluno matrícula em curso superior mantendo pontuação no Enem

05/09/16 14:51

A 5ª Turma do TRF1 negou provimento às apelações interpostas pela UFBA e pelo Estado da Bahia contra a sentença da 12ª Vara que declarou o direito do autor de realizar matrícula no curso de Direito determinando, ainda, a expedição de Certificado de Conclusão do Ensino Médio pela Secretaria de Educação contendo a pontuação obtida pelo estudante no Enem.

A UFBA sustentou que o impetrante assumiu os riscos de ter seu ingresso no ensino superior negado por não atender às exigências de faixa etária para a emissão do certificado de conclusão do ensino médio.

Afirma que a Portaria 144 do Instituto Anísio Teixeira se refere ao ingresso no ensino superior pelo Enem e não por vestibulares ou outros sistemas, de modo que não se trata de inovação na ordem jurídica, mas mera disciplina inserida no sistema de ingresso pelo Enem.

Argumenta a universidade que a sentença ofende o princípio da isonomia ao beneficiar o requerente que agiu ciente de que não preenchia os requisitos exigidos, em detrimento daqueles que aguardam a conclusão e a aprovação no ensino básico para, correspondendo às exigências, realizar o Enem.

Alega, também, a violação do princípio da separação dos poderes, porque a sentença traduz-se em interferência do Poder Judiciário na atribuição da instituição de ensino de se organizar e disciplinar a seleção dos candidatos a uma vaga no curso superior.

O Estado da Bahia, por sua vez, defende que, nos termos do art. 23 da Lei n. 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional, a educação básica pode ser legalmente organizada com base na idade, competindo ao Poder Legislativo a fixação de critérios para a certificação excepcional de conclusão do ensino médio, o que torna a sentença uma afronta ao princípio da separação dos poderes.

A relatora, juíza federal convocada Daniele Maranhão, observou que o impetrante, por decisão judicial, já recebeu o certificado de conclusão do segundo grau em 2014 e encontra-se cursando a graduação em Direito regularmente.

Destacou a magistrada que a jurisprudência do Tribunal, em casos semelhantes, já decidiu pela não interrupção dos estudos quando já matriculado o aluno.

A juíza Daniele Maranhão também salientou que “desse modo, verifica-se na ação que o impetrante já completou 18 anos, recebeu o Certificado de Conclusão do Ensino Médio e se matriculou na UFBA, estando cursando regularmente a graduação em Direito, devendo, portanto, ser mantida a sentença”, concluiu.

Fonte: TRF1


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