20/04/17 12:57
A União apelou, junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, contra sentença da 14ª Vara, que julgou procedente o pedido para condená-la ao pagamento de diárias a servidores em viagem a serviço, sem a incidência de imposto de renda ou contribuição previdenciária.
Consta na apelação que o Departamento de Polícia Federal assumiu todos os custos relativos à alimentação e hospedagem dos servidores destacados para compor a equipe de segurança de um evento ocorrido em 2008, na Costa do Sauípe.
Em suas razões a União sustenta que o pagamento de diária ou de parte dela em casos tais configura enriquecimento sem causa do servidor, vez que “não foram acostados aos autos notas fiscais, recibos ou outros documentos que sinalizem a realização de despesas efetuadas com alimentação complementar, além do que, a alimentação dos servidores do executivo federal é subsidiada, ainda, por meio do auxílio-alimentação, recebido pelo servidor, mensalmente, por dia de trabalho”.
A 1ª Turma do TRF1 negou provimento à apelação. No voto, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, ressalta que as diárias se destinam a indenizar o servidor por despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana e sua conceituação é, inclusive, a fixada pelo art. 2º, do Decreto n.º 5.992/2006 que dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional.
Em seu entendimento, a magistrada observou que “a interpretação dos dispositivos retrocitados leva à conclusão de que, quando houver deslocamento da sede do serviço pelo servidor e, concomitantemente, houver despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana não custeada pela Administração, é dever desta a concessão das diárias, sob o risco de se incorrer em enriquecimento sem causa”.
Dessa forma, quando uma das despesas previstas para serem indenizadas pelas diárias não ocorrer (hospedagem, alimentação ou locomoção urbana), ou quando a União custear parte delas, deve-se pagar meia diária ao servidor, a teor do que dispõem os arts. 58, § 1º da Lei 8.112/90 e 2º, § º, I, "c" do Decreto 5992/2006, concluiu a relatora.
Fonte: TRF1