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20/04/2017 -

TRF1 mantém sentença da 14ª Vara julgando ser dever da administração a concessão de diárias a servidores

TRF1 mantém sentença da 14ª Vara julgando ser dever da administração a concessão de diárias a servidores

20/04/17 12:57

A União apelou, junto ao Tribunal Re­gional Federal da 1ª Região, contra senten­ça da 14ª Vara, que julgou procedente o pedido para condená-la ao pagamento de diárias a servidores em viagem a serviço, sem a incidência de imposto de renda ou contribuição previdenciária.

Consta na apelação que o Departamen­to de Polícia Federal assumiu todos os cus­tos relativos à alimentação e hospedagem dos servidores destacados para compor a equipe de segurança de um evento ocorrido em 2008, na Costa do Sauípe.

Em suas razões a União sustenta que o pagamento de diária ou de parte dela em casos tais configura enriquecimento sem causa do servidor, vez que “não foram acostados aos autos notas fiscais, reci­bos ou outros documentos que sinalizem a realização de despesas efetuadas com alimentação complementar, além do que, a alimentação dos servidores do executivo federal é subsidiada, ainda, por meio do auxílio-alimentação, recebido pelo servi­dor, mensalmente, por dia de trabalho”.

A 1ª Turma do TRF1 negou provimen­to à apelação. No voto, a relatora, de­sembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, ressalta que as diárias se desti­nam a indenizar o servidor por despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana e sua conceituação é, inclusive, a fixada pelo art. 2º, do Decreto n.º 5.992/2006 que dispõe sobre a con­cessão de diárias no âmbito da administra­ção direta, autárquica e fundacional.

Em seu entendimento, a magistrada observou que “a interpretação dos dis­positivos retrocitados leva à conclusão de que, quando houver deslocamento da sede do serviço pelo servidor e, conco­mitantemente, houver despesas extra­ordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana não custeada pela Ad­ministração, é dever desta a concessão das diárias, sob o risco de se incorrer em enriquecimento sem causa”.

Dessa forma, quando uma das despe­sas previstas para serem indenizadas pelas diárias não ocorrer (hospedagem, alimen­tação ou locomoção urbana), ou quando a União custear parte delas, deve-se pagar meia diária ao servidor, a teor do que dis­põem os arts. 58, § 1º da Lei 8.112/90 e 2º, § º, I, "c" do Decreto 5992/2006, concluiu a relatora.

Fonte: TRF1


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