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06/11/2014 -

TRF1 mantém sentença da 16ª Vara que validou contribuição previdenciária sobre Hora Repouso Alimentação

TRF1 mantém sentença da 16ª Vara que validou contribuição previdenciária sobre Hora Repouso Alimentação

Mantendo sentença proferida pela 16ª Vara desta Seção Judiciária, a 7ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento à apelação de uma empresa que objetivava afastar a exigibilidade da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de intervalo intrajornada, entendendo assim os magistrados que a hora de repouso e alimentação integra o conceito de remuneração, sendo legal, portanto, a incidência de contribuição previdenciária.

No recurso, a empresa apelante defende a não incidência da contribuição previdenciária sobre as parcelas atinentes ao intervalo intrajornada em razão de sua natureza indenizatória. Dessa forma, requer, a demandante, a compensação dos valores recolhidos indevidamente atualizados pela taxa Selic, observada a prescrição decenal.

Ao analisar a questão, o Colegiado rejeitou as alegações trazidas pela recorrente. Com relação à prescrição decenal, a Corte ressaltou que o Supremo Tribunal Federal (STF), em recente julgamento, reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 4º, segunda parte, da LC 118/2005, decidindo pela aplicação da prescrição quinquenal à repetição de indébito nas ações ajuizadas a partir de 9 de junho de 2005, que é o caso em apreço.

Sobre o argumento de que o intervalo intrajornada teria natureza indenizatória, a Turma ponderou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o TRF1 têm adotado o entendimento de que é legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre a verba denominada hora repouso alimentação. “A Hora Repouso Alimentação (HRA) é, portanto, retribuição pelo trabalho ou pelo tempo à disposição da empresa e se submete à contribuição previdenciária”, diz a decisão.

O relator do recurso foi o desembargador federal Reynaldo Fonseca. O processo é 0033201-26.2011.4.01.3300.


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