Mantendo sentença proferida pela 16ª Vara desta Seção Judiciária, a 7ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento à apelação de uma empresa que objetivava afastar a exigibilidade da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de intervalo intrajornada, entendendo assim os magistrados que a hora de repouso e alimentação integra o conceito de remuneração, sendo legal, portanto, a incidência de contribuição previdenciária.
No recurso, a empresa apelante defende a não incidência da contribuição previdenciária sobre as parcelas atinentes ao intervalo intrajornada em razão de sua natureza indenizatória. Dessa forma, requer, a demandante, a compensação dos valores recolhidos indevidamente atualizados pela taxa Selic, observada a prescrição decenal.
Ao analisar a questão, o Colegiado rejeitou as alegações trazidas pela recorrente. Com relação à prescrição decenal, a Corte ressaltou que o Supremo Tribunal Federal (STF), em recente julgamento, reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 4º, segunda parte, da LC 118/2005, decidindo pela aplicação da prescrição quinquenal à repetição de indébito nas ações ajuizadas a partir de 9 de junho de 2005, que é o caso em apreço.
Sobre o argumento de que o intervalo intrajornada teria natureza indenizatória, a Turma ponderou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o TRF1 têm adotado o entendimento de que é legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre a verba denominada hora repouso alimentação. “A Hora Repouso Alimentação (HRA) é, portanto, retribuição pelo trabalho ou pelo tempo à disposição da empresa e se submete à contribuição previdenciária”, diz a decisão.
O relator do recurso foi o desembargador federal Reynaldo Fonseca. O processo é 0033201-26.2011.4.01.3300.