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10/07/2017 -

TRF1 mantém sentença da 1ª Vara que entendeu pela necessidade de registro de planos de saúde no CRM

TRF1 mantém sentença da 1ª Vara que entendeu pela necessidade de registro de planos de saúde no CRM

10/07/17 16:50

O TRF1 manteve sentença da 1ª Vara que julgou procedente em parte pedido do MPF para obrigar operadoras que comer­cializam planos de saúde a promoverem seus registros no CREMEB-Ba.

O relator, juiz federal convocado Eduar­do Morais da Rocha afirmou que o Con­selho Federal de Medicina e os Conselhos Regionais de Medicina têm a atribuição legal de normatizar, fiscalizar e regular o exercício profissional da área médica.

O juiz destacou que os médicos inscritos no CRM só podem prestar serviços para em­presas, cooperativas médicas ou de seguros que comercializam planos de saúde que es­tejam registrados no CRM, e, nos termos do art. 8º da Lei n. 9.656/98 as operadoras de plano de saúde têm a obrigatoriedade de se inscreverem nos conselhos regionais.

Segundo o magistrado, não merece reforma a sentença nesse ponto, pois é obrigatório o registro das empresas que operam planos de assistência à saúde, em qualquer modalidade, nos Conselhos Re­gionais de Medicina. Esta exigência está inserida no âmbito da prerrogativa de fis­calizar a conduta ética do profissional ins­crito em atividades ou funções relaciona­das à assistência médica.

O relator destacou que incumbe ainda ao CRM, no âmbito de suas atribuições legais, proteger a coletividade dos riscos de danos inerentes à atuação profissional de pessoas físicas ou jurídicas inscritas na entidade, mesmo que a atividade da empresa se relacione apenas aos aspectos comerciais ou administrativos dos servi­ços médicos.

Assim, asseverou o magistrado que as empresas operadoras de assistência à saú­de em atividade, seja o serviço prestado denominado “plano de saúde” ou “seguro saúde”, estão submetidas à obrigatorieda­de de registro nas seccionais dos Conse­lhos Regionais de Medicina (ou Odonto­logia) onde operam, além de registro na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), nos termos da legislação em vigor.

Fonte: TRF1


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