07/10/16 13:30
A 3ª Turma do TRF1, por unanimidade, negou provimento à apelação do MPF contra a sentença da 2ª Vara que absolveu dois imigrantes sírios que apresentaram passaportes falsos (turcos) ao embarcar no Aeroporto Internacional de Salvador em voo com destino a Frankfurt.
Os denunciados argumentaram que estavam em viagem buscando imigrar para a Alemanha em fuga da guerra na Síria por já terem alguns parentes residindo legalmente naquele país. Disseram também não poderem utilizar os passaportes verdadeiros (sírios) para viajar à Alemanha por não possuírem visto de entrada para o país e que a embaixada da Alemanha na Síria estava fechada.
Os réus ressaltaram que viajaram primeiro para Dubai, onde encontraram com um turco, tendo este homem embarcado com eles para o Rio de Janeiro e durante o voo lhes entregou os passaportes sob o argumento de que não haveria problema com a viagem porque os passaportes turcos utilizados eram verdadeiros.
Em sentença, o Juízo da 2ª Vara entendeu que, mesmo reconhecendo o delito, absolveu os acusados em razão da inexigibilidade de conduta diversa, “uma vez que o delito foi praticado pelos réus, segundo ele, como última alternativa para não lhes serem subtraídos o direito à vida e o direito de locomoção”.
O MPF, em seu recurso, alegou que o fato de os réus serem refugiados da guerra civil existente na Síria não justifica a falsificação dos passaportes e que poderiam ter agido de maneira diferente, pedindo refúgio no Brasil.
O relator, juiz federal convocado Guilherme Rezende, esclareceu que “os denunciados reconheceram que utilizaram passaporte falso (turco), ocultando sua verdadeira nacionalidade síria, por estarem receosos quanto à sua integridade física e mental por força de retaliação deflagrada pelo governo sírio” e assinalou que a guerra civil já dura cinco anos e que, segundo a Organização das Nações Unidas (ONU), deixou até hoje mais de 250 mil mortos.
Destacou o magistrado que o Brasil “é signatário do Pacto de San José da Costa Rica, convenção internacional que procura consolidar entre os países americanos um regime de liberdade pessoal e de justiça social, fundado no respeito aos direitos humanos essenciais, independentemente do país onde a pessoa resida ou tenha nascido” e que tal acordo se baseia na Declaração Universal dos Direitos Humanos que compreende o ideal do ser humano livre, isento de temor e ódio e da miséria sob condições que lhe permitam gozar dos seus direitos econômicos, sociais e culturais bem como de seus direitos civis e políticos.
No dia 14 de setembro, o JFH divulgou notícia semelhante, mas tratando de sentença da 17ª Vara em que o juiz federal Antonio Oswaldo Scarpa proferiu sentença em ação penal movida pelo MPF contra seis cidadãos sírios presos no aeroporto internacional de Salvador portando passaportes falsos ao tentarem embarcar para Madrid. O MPF não recorreu no processo da 17ª Vara.