07/12/15 16:57
A 6ª Turma do TRF1, por unanimidade, manteve sentença da 3ª Vara, que concedeu a um estudante o direito de ser matriculado no curso de Transporte Terrestre: Gestão de Transporte e Trânsito da Universidade Federal da Bahia. O aluno, aprovado no vestibular pelo sistema de cotas, havia sido impedido de se matricular no referido curso porque concluiu o ensino médio por meio de exames periódicos promovidos pela modalidade de ensino denominada Educação de Jovens e Adultos (EJA).
A UFBA sustentou que o requerente não cumpriu a exigência constante em edital, uma vez que concluiu o ensino médio por meio de supletivo no EJA e, dessa forma, não demonstrou que tenha cursado todo ensino fundamental e médio em escola da rede pública. Argumenta a universidade que conceder tal benefício “fere claramente o princípio da isonomia e da segurança jurídica, prejudicando aqueles alunos que preencheram as condições estabelecidas no edital”.
O relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, entendeu que a sentença não merece ser reformada, visto que o autor frequentou as 7ª e 8ª séries do ensino fundamental e concluiu o ensino médio via Sistema EJA/Supletivo em colégio estadual, atendendo assim às regras da UFBA para concorrer no vestibular pelo Sistema de Cotas.
O magistrado acrescentou que a liminar pela efetivação da matrícula do autor foi deferida em 31/05/2011, ou seja, há mais de quatro anos. “STJ tem entendimento jurisprudencial firmado pela aplicabilidade da teoria do fato consumado na hipótese de o estudante frequentar a instituição de ensino, na qualidade de aluno, há pelo menos três anos, ainda que amparado por medidas de natureza precária, como liminar e antecipação dos efeitos da tutela”.