13/09/16 17:46
A 6ª Turma do TRF1, por unanimidade, rejeitou a apelação interposta pela União contra a sentença da 3ª Vara que concedeu a segurança a um condomínio para que não houvesse necessidade de autorização da Polícia Federal para a manutenção em seus quadros funcionais de guardas que prestam serviços de vigilância desarmados.
Em seus argumentos, a União alega que os serviços desempenhados pelos empregados do condomínio caracterizam-se como segurança privada, devendo, portanto, serem submetidos à atuação do Ministério da Justiça para a emissão da competente autorização de prestação de serviço público.
O relator, desembargador federal Kassio Marques, entendeu que a sentença não merece reforma por se encontrar em harmonia com a jurisprudência do STJ e do TRF1, segundo a qual: "o disposto no art. 10, § 4º, da Lei nº 7.102/83 aplica-se somente às empresas que, com objeto social diverso, prestam serviços de segurança e vigilância 'ostensiva' a instituições financeiras e de transporte de valores, não se sujeitando ao referido regramento as empresas que se dedicam a atividades de vigilância residencial ou comercial, sem a utilização de arma de fogo".
Destacou o magistrado que não se aplica à Lei n. 7.102/83 a vigilância privada desarmada e que as normas contidas na referida lei aplicam-se somente às empresas que prestam serviços de segurança e vigilância a bancos e a transporte de valores, bem como às que, embora tendo objeto econômico diverso, têm em seus quadros trabalhadores que executam atividades de vigilância.
O desembargador registrou que seu entendimento vai ao encontro da jurisprudência do Tribunal na qual o juiz considerou que “as funções dos chamados ‘vigias’ não envolvem vigilância ostensiva, ou segurança privada de pessoas, pelo que não se mostra adequada a equiparação com as atividades descritas pela Lei 7.102/83[...] – afetas ao ‘vigilante’ (trabalhador especializado) –, não se vislumbrando, por outro lado, óbice legal à contratação daqueles profissionais para a ‘vigilância tradicional’, tão típica em condomínios”.
Fonte: TRF1