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03/02/2017 -

TRF1 mantém sentença da 3ª Vara que validou demissão de servidora que recebeu pensão de segurada fantasma

TRF1 mantém sentença da 3ª Vara que validou demissão de servidora que recebeu pensão de segurada fantasma

A 1ª Turma do TRF1 negou provimento à apelação de uma servidora contra sentença da 3ª Vara que julgou improcedente pedido de nulidade do ato que a demitiu do cargo na Fundação Nacional de Saúde, negando-lhe a reintegração ao órgão e indenização por danos morais por ter sido acusada do recebimento de pensão civil de segurada “fantasma”.

A apelante alegou que foi indevidamente denunciada em Processo Administrativo Disciplinar, pois não ficou comprovado o envolvimento nas irregularidades apontadas, além de ter tido a defesa cerceada. Apontou, ainda, que os depósitos encontrados em sua conta foram feitos pela irmã para movimentar transações processuais e requereu, uma vez que fosse provada a sua inocência, o direito à reparação por danos morais por ter a imagem e moral denegridas.

O relator, desembargador federal Jamil Oliveira, destacou que a pretensão da apelante de macular a comissão do PAD, alegando que este teria agido “criminosamente, alterando a verdade dos fatos, caía no vazio por não ter qualquer elemento nos autos que apontasse nesse sentido”.

O magistrado esclareceu que o PAD foi instaurado para apurar irregularidades em face da autora e outros três servidores, sendo dois deles irmãos da ré. Para o desembargador, de acordo com o PAD não houve qualquer prejuízo à defesa da autora, sendo-lhe concedidas todas as oportunidades de exercer a ampla defesa e o contraditório.

O relator ressaltou também que a comissão processante concluiu que a autora estava envolvida nas irregularidades apuradas, tendo recebido o pagamento de uma pensão civil em que as partes, instituidor (servidor falecido) e recebedor (dependente) eram fictícios, referidos no processo como “fantasmas”.

Os valores do benefício fraudulento (que alcançaram o montante de aproximadamente R$ 72 mil) foram depositados na conta corrente da autora. O magistrado ponderou que pouco importa se a apelante inseriu dados falsos no sistema, “já que sua responsabilização decorreu de ter sim recebido indevidamente tais valores oriundos de fraude”.

O desembargador Jamil asseverou que o “mero recebimento de recursos públicos indevidamente por parte da servidora já tipifica situação passível de demissão do serviço público”, e que não há nos autos provas da sua inocência, ficando demonstrada a absoluta legalidade do ato de demissão da autora.

Fonte: TRF1


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