Por unanimidade, a 3ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença da Subseção Judiciária de Ilhéus que condenou um funcionário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos a quatro anos de reclusão, em regime aberto, pelo crime de peculato (art. 312, do Código Penal). A Corte reduziu, entretanto, a pena de multa de 25 dias-multa para 20 dias-multa, à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos.
A denúncia contra o funcionário foi apresentada pelo Ministério Público Federal. Nela consta que o réu, na condição de Chefe e Encarregado da Tesouraria da Agência dos Correios de Barra do Choça, teria se apropriado de valores e bens de propriedade da empresa pública. A conduta delitiva teria ocorrido de março a setembro de 1996.
O Juízo de 1º grau condenou o funcionário a quatro anos de reclusão a ser cumprida no regime aberto e ao pagamento de 25 dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito. O réu apelou ao TRF1 pedindo a reforma do julgado sob o argumento de que “não foi o responsável pelas irregularidades citadas, mas sim o Coordenador e o Chefe da Região Operacional de Vitória da Conquista, que foram demitidos em 1996”. Sustenta também, o recorrente, entre outras alegações, que lhe foi proposto assumir o uso ilegal do dinheiro público somente no dia 10/09/1996, um dia após a passagem da agência para outro servidor.
A Turma rejeitou as alegações trazidas pelo apelante. Em seu voto, o relator, desembargador federal Mário César Ribeiro, destacou que ficou devidamente demonstrada a existência de irregularidades na Agência de Barra do Choça, onde o recorrente era o único funcionário e responsável pela Chefia e Tesouraria.
“Diante desse contexto, verifica-se que a condenação merece ser mantida. Por isso que as provas produzidas tanto no processo administrativo de sindicância quanto na Tomada de Contas Especial do Tribunal de Contas da União são corroboradas pelos depoimentos testemunhais, prestados em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa”, afirmou o magistrado.
O desembargador fez uma ressalva apenas com relação à pena de multa, reduzindo-a para 20 dias-multa à razão de um trigésimo do salário mínimo à época dos fatos.