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23/02/2015 -

TRF1 mantém sentença da Subseção de Vitória da Conquista e Universidade deve matricular aluno que não apresentou certificado de ensino médio por força maior

TRF1 mantém sentença da Subseção de Vitória da Conquista e Universidade deve matricular aluno que não apresentou certificado de ensino médio por força maior

A 6ª Turma do TRF1 confirmou sentença do juiz federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista, João Batista de Castro Júnior, de que determinou ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Estado da Bahia que efetuasse a matrícula de um estudante no curso de Engenharia Elétrica, para o qual obteve aprovação no Enem sob a tese de que não se afigura razoável impedir que estudante realize matrícula em universidade sem a apresentação do certificado do ensino médio se a não apresentação se deu por motivo de força maior.

O estudante impetrou mandado de segurança contra ato do Diretor do IFBA, objetivando sua matrícula no referido curso, ao argumento de que teria concluído o ensino médio em 2013, se não tivesse ocorrido uma greve que postergou o encerramento do curso para abril de 2014. Por isso não pôde apresentar o Certificado de Conclusão do Ensino Médio a tempo de efetivar sua matrícula.

O pedido foi julgado procedente pelo Juízo de primeiro grau, que ordenou a matrícula do estudante. Na sentença o magistrado afirma: “Não se pode conceber que se vejam fechadas as portas de efetivação de matrícula do Impetrante. Foge isto do razoável, por mais de um motivo: a) o relevo do direito em jogo, a educação, que não só se vincula à formação intelectual da pessoa individualmente considerada, mas também ao próprio desenvolvimento do corpo social conjuntamente considerado e que certamente é beneficiário dos frutos daquilo que é produto da excelência do exercício rofissional daqueles advindos do meio acadêmico; b) a diuturna ocorrência de incidentes como o que é o cerne da controvérsia subjudice, as greves, que, posta à margem a legitimidade de suas deflagrações, não podem dar azo sempre ao retardo na rotina acadêmica do país; c) o próprio fato de que, neste momento, já foi ultrapassado o prazo estipulado para findarem-se as aulas do ensino médio do Impetrante, não havendo óbices à sua matrícula.”

Em apelação do TRF1 o impetrado sustentou que a matrícula foi indeferida porque o impetrante ainda não havia concluído o ensino médio, e que a instituição de ensino “não pode ficar no aguardo da conclusão do curso por um candidato, e posterior emissão de certificado, uma vez que o número de vagas abertas no vestibular é insuficiente para atender a todos os pretendentes aos cursos”.

A Corte não aceitou as razões trazidas pela Universidade. Em seu voto, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, ressaltou que o aluno comprovou que a alteração do calendário escolar que postergou a conclusão do ensino médio se deu por motivo de greve dos servidores da instituição de ensino. Por essa razão, “não se afigura razoável coibir o direito do impetrante de realizar matricula em universidade, considerando que a não apresentação do certificado do ensino médio se deu por motivo de força maior, qual seja, greve dos servidores”, fundamentou.


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