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15/02/2017 -

TRF1 mantém sentença de juiz federal da Bahia que condenou motorista por tentativa de subornar policial rodoviário

TRF1 mantém sentença de juiz federal da Bahia que condenou motorista por tentativa de subornar policial rodoviário

A 3ª Turma do TRF1 negou provimento à apelação de um motorista condenado pelo juiz federal João Batista de Castro Jr, da 1ª Vara da Subseção de Vitória da Conquista, entendendo que a condenação por tentar subornar um policial não afrontou o princípio in dubio pro reo ao aceitar prova testemunhal de agente da polícia firmando que é impossível desclassificar o depoimento de agente da polícia somente em virtude de sua condição profissional.

Policiais rodoviários abordaram o motorista na BR 116 por ele dirigir perigosamente e na iminência de causar um acidente. Para tentar se livrar da prisão em flagrante, o motorista, embriagado, teria oferecido a um dos agentes no local uma nota de R$ 100,00.

Na primeira instância, o réu foi condenado à pena de dois anos de reclusão e dez dias multa. No recurso, alegou que a materialidade e a autoria do delito não foram comprovadas, uma vez que a prova testemunhal foi colhida durante a fase policial, sendo insuficiente para embasar a condenação.

O relator do processo, juiz federal convocado Márcio Sá Araújo, esclareceu que o crime de corrupção ativa é formal, bastando o oferecimento de vantagem indevida, independentemente da aceitação do suborno. “O dolo consiste na vontade consciente do agente em solicitar, exigir, cobrar ou obter para si ou para outrem vantagem ou promessa de vantagem, sob a justificativa de exercer influência”, ressaltou.

O magistrado sustentou que a materialidade e autoria do delito foram comprovadas por diversos documentos, depoimentos testemunhais dos policiais e o interrogatório do réu diante da autoridade policial.

Quanto à análise do interrogatório, o relator destacou afirmações do indiciado que não deixavam dúvidas sobre a acusação policial, entre elas: que se negou a fazer o teste do bafômetro porque acreditava que não era necessário; que, em virtude de trabalhar com limitações de horário, efetivamente tomava ‘arrebites’ e solicitar a devolução dos cem reais não aceitos pelos policiais.

“Se tomarmos por duvidoso os depoimentos do policial, neste caso, estaremos negando crédito à polícia e contrariando entendimento do próprio STJ”, afirmou o relator. E ressaltou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a prova testemunhal obtida por depoimento de agente policial não se desclassifica tão só pela sua condição de trabalho realizado; é preciso evidenciar que ele tenha interesse particular na investigação ou, tal como ocorre com demais testemunhas, que suas declarações não se harmonizem com outras provas idôneas”.

O magistrado entendeu que a sentença foi correta na estipulação pouco acima do mínimo legal. “O grau de reprovação da conduta praticada é bastante acentuado, considerando que dirigir embriagado expõe a vida de inúmeras pessoas a risco”, frisou.

Fonte: TRF1


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