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02/09/2016 -

TRF1 modifica sentença da 2ª Vara considerando como crime transmitir sinal de internet sem autorização

TRF1 modifica sentença da 2ª Vara considerando como crime transmitir sinal de internet sem autorização

02/09/16 15:32

A 3ª Turma do TRF1 deu provimento ao recurso do MPF contra a sentença da 2ª Vara que rejeitou denúncia contra um acusado por crime de desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicação.

O recorrente afirma que a Agência Nacional de Telecomunicações informou que foi constatado que o denunciado prestava Serviço de Comunicação Multimídia sem autorização, comercializando acesso à internet em Salvador. Para o MPF, a conduta traria prejuízos à segurança dos meios de comunicação.

O relator, desembargador federal Mário César Ribeiro, esclareceu que o serviço de comunicação multimídia caracteriza atividade de telecomunicação, motivo pelo qual, operado de forma clandestina, configura o delito previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/97.

Segundo o magistrado, trata-se “de crime formal, que não exige a ocorrência de dano concreto para a sua consumação, que se dá no momento em que realizada a conduta de desenvolver atividade de telecomunicações sem autorização do órgão competente para tanto. Vale dizer, configura crime o ato de transmitir sinais de internet, mesmo quando em baixa potência, sem autorização dos órgãos competentes, e ainda que independentemente da ocorrência de dano efetivo”.

O desembargador ressalta que não se aplica o princípio da insignificância ao caso de exploração clandestina de atividade de telecomunicação ao argumento de que os equipamentos são de baixa potência, uma vez que a Lei n. 9.612/98 estabeleceu que o serviço de radiofusão mesmo em potência inferior a 25 Watts necessita de autorização prévia da Anatel.

O Colegiado recebeu a denúncia e determinou o retorno dos autos à origem para prosseguimento da ação penal.

Fonte: TRF1


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