02/09/2016 -
TRF1 modifica sentença da 2ª Vara considerando como crime transmitir sinal de internet sem autorização
02/09/16 15:32
A 3ª Turma do TRF1 deu provimento ao recurso do MPF contra a sentença da 2ª Vara que rejeitou denúncia contra um acusado por crime de desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicação.
O recorrente afirma que a Agência Nacional de Telecomunicações informou que foi constatado que o denunciado prestava Serviço de Comunicação Multimídia sem autorização, comercializando acesso à internet em Salvador. Para o MPF, a conduta traria prejuízos à segurança dos meios de comunicação.
O relator, desembargador federal Mário César Ribeiro, esclareceu que o serviço de comunicação multimídia caracteriza atividade de telecomunicação, motivo pelo qual, operado de forma clandestina, configura o delito previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/97.
Segundo o magistrado, trata-se “de crime formal, que não exige a ocorrência de dano concreto para a sua consumação, que se dá no momento em que realizada a conduta de desenvolver atividade de telecomunicações sem autorização do órgão competente para tanto. Vale dizer, configura crime o ato de transmitir sinais de internet, mesmo quando em baixa potência, sem autorização dos órgãos competentes, e ainda que independentemente da ocorrência de dano efetivo”.
O desembargador ressalta que não se aplica o princípio da insignificância ao caso de exploração clandestina de atividade de telecomunicação ao argumento de que os equipamentos são de baixa potência, uma vez que a Lei n. 9.612/98 estabeleceu que o serviço de radiofusão mesmo em potência inferior a 25 Watts necessita de autorização prévia da Anatel.
O Colegiado recebeu a denúncia e determinou o retorno dos autos à origem para prosseguimento da ação penal.
Fonte: TRF1
72 visualizações