12/08/16 15:44
A 6ª Turma do TRF1 acolheu recurso da Agência Nacional de Transportes Terrestres contra a sentença da Vara de Vitória da Conquista que autorizou uma empresa de transporte interestadual a explorar, temporariamente, até a realização de licitação, trecho de Jussiape na Bahia a Osasco em São Paulo. A primeira instância concedeu a tutela antecipatória, para assegurar os efeitos da sentença, e estabeleceu multa diária de R$10 mil à ANTT para caso de desobediência ou de apreensão de ônibus.
A agência reguladora apelou ao TRF1 com a justificativa de que a exploração de serviços de transporte rodoviário interestadual de passageiros é regida por vasta legislação, entre elas a Lei n. 10.233/01 que determina que a outorga de serviço de transporte terrestre regular será feita por meio de permissão.
Argumentou a ANTT que a Lei n. 8.987/95 estabelece como é realizada a delegação do serviço de transporte que necessariamente deverá proceder à licitação; destacou que o art. 108 do Código de Trânsito Brasileiro só permite transporte (fretamento, ou turístico) em situações excepcionais, havendo necessidade de autorização, mesmo a título precário, por no máximo doze meses e que o art. 21, XII, da Constituição dispõe sobre a exclusividade da União em prestar o serviço público de transporte interestadual e internacional de passageiros.
O relator, desembargador federal Kassio Marques, destacou “ser pública e notória a conduta omissiva da ANTT em realizar as licitações para a operação de todo e qualquer trecho de transporte rodoviário de passageiros no território nacional”.
Todavia, o magistrado reiterou que “os critérios para outorga de linhas estão vinculados à conveniência e oportunidade do Poder Concedente, não cabendo ao Judiciário substituir a autoridade administrativa, principalmente no que concerne ao seu mérito.”
De acordo com desembargador, “a autoridade judicial, ao legitimar, de forma precária, uma prática ilegal e irregular, não avalia a capacidade da empresa requerente em operar o serviço de transporte, o que envolve a própria segurança e higidez física dos passageiros. Isso porque, quando da outorga pelo poder concedente de um serviço regular, são avaliados aspectos técnicos, econômicos e jurídicos da empresa, de modo a atestar que a empresa interessada possui condições de operar o serviço. A Agência, como órgão regulador do setor, detém o conhecimento técnico que permite este tipo de aferição”.
O magistrado apontou que, embora não haja empresas autorizadas a operar nos trechos constantes do pedido inicial, é possível a utilização de integração com outras linhas para chegar aos destinos, o que autoriza afirmar, à míngua de prova em contrário, que os municípios estão integrados.
Concluiu ressaltando que “o ideal seria que todos os municípios do Brasil estivessem interligados diretamente. Contudo, sabe-se que isso não é possível em um país com dimensões continentais, sendo aceitável que as pessoas residentes em municípios menores dirijam-se aos maiores por meio de linhas intermunicipais e tomem a linha interestadual”.