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12/08/2016 -

TRF1 modifica sentença da Justiça Federal em Vitória da Conquista que proibiu empresa de realizar transporte interestadual

TRF1 modifica sentença da Justiça Federal em Vitória da Conquista que proibiu empresa de realizar transporte interestadual

12/08/16 15:44

A 6ª Turma do TRF1 acolheu recurso da Agência Nacional de Transportes Terrestres contra a sentença da Vara de Vitória da Conquista que autorizou uma empresa de transporte interestadual a explorar, temporariamente, até a realização de licitação, trecho de Jussiape na Bahia a Osasco em São Paulo. A primeira instância concedeu a tutela antecipatória, para assegurar os efeitos da sentença, e estabeleceu multa diária de R$10 mil à ANTT para caso de desobediência ou de apreensão de ônibus.

A agência reguladora apelou ao TRF1 com a justificativa de que a exploração de serviços de transporte rodoviário interestadual de passageiros é regida por vasta legislação, entre elas a Lei n. 10.233/01 que determina que a outorga de serviço de transporte terrestre regular será feita por meio de permissão.

Argumentou a ANTT que a Lei n. 8.987/95 estabelece como é realizada a delegação do serviço de transporte que necessariamente deverá proceder à licitação; destacou que o art. 108 do Código de Trânsito Brasileiro só permite transporte (fretamento, ou turístico) em situações excepcionais, havendo necessidade de autorização, mesmo a título precário, por no máximo doze meses e que o art. 21, XII, da Constituição dispõe sobre a exclusividade da União em prestar o serviço público de transporte interestadual e internacional de passageiros.

O relator, desembargador federal Kassio Marques, destacou “ser pública e notória a conduta omissiva da ANTT em realizar as licitações para a operação de todo e qualquer trecho de transporte rodoviário de passageiros no território nacional”.

Todavia, o magistrado reiterou que “os critérios para outorga de linhas estão vinculados à conveniência e oportunidade do Poder Concedente, não cabendo ao Judiciário substituir a autoridade administrativa, principalmente no que concerne ao seu mérito.”

De acordo com desembargador, “a autoridade judicial, ao legitimar, de forma precária, uma prática ilegal e irregular, não avalia a capacidade da empresa requerente em operar o serviço de transporte, o que envolve a própria segurança e higidez física dos passageiros. Isso porque, quando da outorga pelo poder concedente de um serviço regular, são avaliados aspectos técnicos, econômicos e jurídicos da empresa, de modo a atestar que a empresa interessada possui condições de operar o serviço. A Agência, como órgão regulador do setor, detém o conhecimento técnico que permite este tipo de aferição”.

O magistrado apontou que, embora não haja empresas autorizadas a operar nos trechos constantes do pedido inicial, é possível a utilização de integração com outras linhas para chegar aos destinos, o que autoriza afirmar, à míngua de prova em contrário, que os municípios estão integrados.

Concluiu ressaltando que “o ideal seria que todos os municípios do Brasil estivessem interligados diretamente. Contudo, sabe-se que isso não é possível em um país com dimensões continentais, sendo aceitável que as pessoas residentes em municípios menores dirijam-se aos maiores por meio de linhas intermunicipais e tomem a linha interestadual”.


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