Três servidoras aposentadas desta Seção Judiciária são autoras de uma ação Ordinária distribuída originalmente para a 3ª Vara, em que pleiteiam a conversão em pecúnia das licenças especiais que adquiriram e que não foram gozadas, tampouco foram utilizadas para fins de aposentadoria, efetuando-se o cálculo com base na última remuneração recebida, sem incidência de imposto de renda ou contribuição previdenciária.
O juiz federal substituto da 3ª Vara Arnaldo Pereira de Andrade Segundo julgou parcialmente procedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 269, I, do CPC), para condenar a União a pagar a cada uma das autoras o valor correspondente ao saldo de licenças-prêmio não gozadas nem contadas em dobro para fins de aposentadoria que possuem, sobre o qual incidirão correção monetária e juros de mora, a partir da citação, pelos índices e percentagens, respectivamente, previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal.
Na sentença do magistrado, apenas uma co-autora que pleiteou a conversão de três períodos de licença-prêmio em pecúnia, não teve parte do seu pedido atendido. O julgador entendeu que só se mostrava viável a conversão de dois períodos, atestados em documento juntado nos autos. O esclarecimento acerca do terceiro período, relativo ao lapso no qual trabalhou na Câmara dos Deputados, demandaria a produção de provas que não foram requeridas no momento pertinente.
Na apelação ao TRF1, a co-autora foi bem sucedida e o tribunal julgou que os servidores têm direito a converter em pecúnia o período de licença-prêmio adquirido e não gozado ou não utilizado para contagem em dobro do tempo para fins de aposentadoria. Essa foi a fundamentação adotada pela 2ª Turma do TRF1 para determinar a conversão em pecúnia do período de trabalho no intervalo de 1950 a 1960. O caso foi de relatoria do juiz federal convocado Cleberson José Rocha.
Segundo o magistrado, diferentemente do que sustenta a União, não houve prescrição de qualquer parcela, por força da Resolução n. 120, de 2010, oportunidade em que a Administração Pública reconheceu, na via administrativa, a possibilidade de conversão em pecúnia, por ocasião da aposentadoria, os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não usufruídos ou contados em dobro.
O relator ainda ressaltou em seu voto ser “assente na jurisprudência que o servidor possui direito a converter em pecúnia o período de licença-prêmio adquirido e não gozado ou não utilizado para contagem em dobro para fins de aposentadoria, desde que o beneficiário não esteja no exercício de suas atividades funcionais”.