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23/08/2018 -

TRF1 reforma sentença da Subseção de Barreiras sobre Depósito em Juízo

TRF1 reforma sentença da Subseção de Barreiras sobre Depósito em Juízo

23/08/18 18:23

Com o entendimento de que o depósito em Juízo do valor cobrado não é suficiente para que seja considerado quitado o débito e julgado extinta a execução fiscal, a 8ª Turma do TRF 1ª Região deu provimento ao recurso do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) contra sentença da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Barreiras que extinguiu o processo, em virtude de pagamento. Em seu recurso, o IBAMA sustentou que, embora a parte executada tenha depositado judicialmente os valores devidos, não foi intimada para verificar a suficiência do depósito.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, destacou que cabe razão ao exequente. “Não basta o depósito em Juízo do valor cobrado para autorizar a extinção do feito executivo fiscal, sendo necessária a conversão em renda do valor depositado, além da manifestação prévia do exequente acerca da suficiência do valor para a quitação do débito”, disse o magistrado.

Diante do exposto, a Turma de forma unânime, deu provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento da execução fiscal.

Fonte: TRF1


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