Your browser does not support JavaScript!
modal 1 2 3

Notícias

20/10/2015 -

UFBA é condenada a indenizar idosa atingida por galho de árvore quando transitava em calçada pública

UFBA é condenada a indenizar idosa atingida por galho de árvore quando transitava em calçada pública

20/10/15 17:22

A Universidade Federal da Bahia (UFBA) foi condenada pela 6ª Turma do Tribunal Regional Fedeal da 1ª Região a indenizar em R$ 50 mil, a título de danos morais, uma senhora de 91 anos atingida por um galho de árvore quando transitava em calçada pública localizada nas dependências da instituição de ensino. A idosa sofreu traumatismo craniano e graves escoriações pelo corpo. A decisão reforma sentença do Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que havia julgado improcedente o pedido.

Na ação, ajuizada na Justiça Federal, a autora revela que passava pela calçada, cuja área pertence à UFBA, quando um galho se soltou de uma árvore atingindo-a. Em consequência do acidente, a senhora, após aguardar por socorro, foi internada e seu estado de saúde considerado grave. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente ao fundamento de que a parte autora não comprovou que as árvores ornamentais da universidade estavam sem a devida manutenção.

Em suas alegações recursais, a autora pleiteou o reconhecimento de seu direito à indenização por danos morais. Para tanto, juntou aos autos a divulgação, pelos meios de comunicação, acerca de outros eventos similares em decorrência das fortes chuvas e ventos que assolaram o município durante mais de cinco dias, o que justifica a obrigação de a instituição de ensino manter as árvores cuidadas.

O Colegiado deu provimento ao recurso. “A UFBA, após ser questionada sobre o acidente pelos meios de comunicação, declarou que as providências relativas à poda das árvores já estavam sendo tomadas, demonstrando, inequivocamente, a sua responsabilidade de manter essas árvores ornamentais em boas condições de conservação”, disse o relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, em seu voto.

Nesse sentido, de acordo com o relator, o caso em questão configura responsabilidade subjetiva do Estado capaz de assegurar indenização a título de danos morais, “hipótese comprovada de omissão estatal advinda de seu dever de agir e do consequente dano de mesma origem – causado à parte que alegou”.

Assim, nos termos do voto do relator, a 6ª Turma deu provimento à apelação para condenar a UFBA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil corrigidos monetariamente e com juros de mora, nos moldes estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, a partir da data do evento danoso.

Fonte: TRF1


58 visualizações