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11/01/2017 -

União pode obter dados bancários de cidadão sem decisão judicial

União pode obter dados bancários de cidadão sem decisão judicial

A Administração Tributária da União pode solicitar às instituições financeiras, sem prévia autorização judicial, informações e documentos relacionados a operações bancárias de um cidadão para fins tributários. Com esse entendimento, o TRF3 negou provimento à apelação de um contribuinte que pleiteava extinção da execução fiscal, afastando a cobrança de IRPF por ter sido baseada na quebra do seu sigilo bancário.

A juíza baseou sua decisão na jurisprudência formada pelo Supremo que considerou constitucional norma que permite ao Fisco acessar dados fiscais de contribuintes sem autorização judicial.

No caso analisado pelo TRF3, a relatora, desembargadora federal Consuelo Yoshida, lembrou que a Constituição reserva especial atenção à administração tributária, atividade que considera essencial ao funcionamento do Estado, pois é responsável pelos recursos necessários à sua manutenção.

“Há que se considerar que os direitos e garantias individuais, nos quais está incluída a inviolabilidade do sigilo de dados, não se revestem de caráter absoluto, cedendo, em razão do interesse público, ou até mesmo diante de conflitos entre as próprias liberdades públicas, merecendo cuidadosa interpretação, de forma a coordenar e harmonizar os princípios, evitando o sacrifício total de uns em relação aos outros (princípio da relatividade ou convivência das liberdades públicas)”.

A magistrada destacou a jurisprudência do STF. “Não haveria, a rigor, uma verdadeira quebra de sigilo bancário, mas sim um mero compartilhamento de informações sigilosas, que deverão ser prestadas pelas instituições financeiras à Administração Tributária da União, observados os mandamentos legais”, disse.

Por fim, argumentou que a o § 2º do art. 5º da Lei Complementar 105/2001 é expresso ao restringir o conteúdo das informações transferidas a informes relacionados à identificação dos titulares das operações e aos montantes globais mensalmente movimentados, vedando a inserção de qualquer elemento que permita identificar a sua origem ou a natureza dos gastos a partir deles efetuados.

Fonte: Conjur


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