O juiz federal Waldemar Cláudio de Carvalho, da 14ª vara da Seção Judiciária do DF, deferiu, no dia 11 de março, o pedido de antecipação da tutela, em favor de Fabiana Ramos da Luz Coelho, e determinou que o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) amplie a licença gestante da autora por mais 84 dias, sem lhe descontar qualquer verba remuneratória pertinente aos dias em que seu bebê esteve internado na UTI Neonatal.
Em sua decisão, o magistrado destaca que apesar de a Lei n. 11.770/2008 não prever a hipótese de prorrogação do prazo de licença maternidade para o caso de nascimento de bebê prematuro, observa-se pelo disposto do art. 227, da Constituição federal, ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito a convivência familiar. “A licença gestante tem por escopo proporcionar um período mínimo de convivência entre a mãe e o seu filho, necessário ao pleno desenvolvimento dos laços familiares e da saúde e bem-estar do bebê, o que, na hipótese dos autos, foi reduzido por razões médicas alheias à vontade da parte autora”, trecho da sentença.
Waldemar Cláudio registrou, ainda, que "existe notícia de um Projeto de Emenda à Constituição (n. 99/2015) destinado a estender o benefício da licença gestante em caso de nascimento prematuro, à quantidade de dias de internação do recém-nascido”.
Confira AQUI a íntegra da sentença.
Processo 69874-67.2015.4.01.3400
SAD-Revista
Redação Aline Albernaz
Edição Gilbson Alencar