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08/05/2017 -

14ª Vara Federal decide que entidade religiosa não pode ser multada por promover sorteio filantrópico

14ª Vara Federal decide que entidade religiosa não pode ser multada por promover sorteio filantrópico

A Mitra Arquidiocesana de Brasília, entidade religiosa, ingressou na Justiça Federal (Seção Judiciária do DF) contra a Caixa Econômica Federal (CEF) e a União para anular procedimento de fiscalização que lhe impôs multa, taxa de fiscalização e imposição tributária, sob o fundamento de não estar autorizada a distribuir prêmios, mediante sorteios, uma vez que não se enquadra na regra geral prevista na Lei 8.768/1971 (promoção comercial), nem na exceção prevista no art. 4º da referida lei (sorteio filantrópico).

De acordo com a sentença, a entidade religiosa visava levantar fundos para a construção da sede da Paróquia São João Paulo II, em Águas Claras (DF). Mas as autoridades rés na ação entenderam que a Mitra Arquidiocesana de Brasília deveria, entre outras medidas, ter solicitado autorização prévia para realizar campanhas destinadas a angariar recursos para esse fim.

Ao analisar o caso, com base na Constituição Federal, em julgados do STF, STJ e TRF-1ª Região, o juiz federal Waldemar Claudio de Carvalho, da 14ª Vara, ressaltou que "as exigências ora impostas à parte autora pelo poder público como condição para realizar campanhas no intuito de arrecadar fundos para construção de seus templos religiosos não só carecem do devido amparo legal, mas, sobretudo, constituem verdadeiros entraves a dificultar o seu funcionamento, na medida em que as organizações religiosas necessitam se valer de tais instrumentos para garantirem sua manutenção".

O magistrado ainda destacou que a autuação da Mitra Arquidiocesana de Brasília "funda-se não só em legislação desatualizada, como também em equivocada interpretação do próprio art. 5º da referida Lei n. 5.768/1971".

Assim, acolheu-se o pedido da entidade religiosa e ficou declarada a nulidade do Procedimento Administrativo de Fiscalização n. 363/2015 e do consequente lançamento tributário. "Também concedo a tutela provisória de urgência, determinando a imediata suspensão da exigibilidade da cobrança das multas, taxas e impostos ora cobrados da autora", finalizou o juiz.

Confira AQUI a íntegra da sentença.

SAD-Revista Justiç@

Gilbson Alencar


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