O juiz federal Waldemar Cláudio de Carvalho, da 14ª vara da Seção Judiciária do DF, determinou, no dia 18 de fevereiro, que a Universidade de São Paulo (unidade de São Carlos) e demais réus, no prazo máximo de cinco dias, garantam o fornecimento e o uso da substância "Fosfoetanolamina sintética" a uma pessoa com câncer, em quantidade e por tempo suficiente ao seu tratamento.
Em sua decisão, o magistrado destaca que a "urgência da medida, evidenciada pela própria natureza da causa, recomenda a análise imediata da tutela pleiteada, (...) uma vez que o direito à saúde constitui direito fundamental de todos e dever do Estado, assegurado no art. 196 da Constituição, mediante políticas públicas tendentes à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário à ações e aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação (...)".
Destacando que são muitos os questionamentos envolvidas no caso do tratamento com a substância, o juiz federal ressalta: "Embora experimental o tratamento em questão, não se pode olvidar que, no exercício regular da supracitada garantia constitucional do direito à vida, poderá a parte autora lançar mão de todas as alternativas possíveis ao seu alcance, privilegiando-se, também, o direito de tentar a sua cura, mormente à míngua de quaisquer alternativas terapêuticas outras, com prognóstico curativo (...)".
Waldemar Cláudio registrou, ainda, que a "despeito da ausência de estudos conclusivos acerca da eficácia da substância em referência, inexiste também qualquer comprovação acerca de seus eventuais malefícios àqueles que se valem da fosfoetanolamina como último recuso terapêutico".
Confira AQUI a íntegra da decisão.
Processo 6292-59.2016.4.01.3400
Gilbson Alencar
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