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05/06/2020 -

14ª Vara Federal suspende efeitos da Portaria n. 1348/2019, em mandado de segurança impetrado pelo Município de São Bernardo do Campo

14ª Vara Federal suspende efeitos da Portaria n. 1348/2019, em mandado de segurança impetrado pelo Município de São Bernardo do Campo

A 14ª Vara Federal determinou que o secretário especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia suspenda os efeitos da Portaria n. 1.348, de 3 dezembro de 2019. O pedido foi feito pelo Município de São Bernardo do Campo e pelo Instituto de Previdência do Município de São Bernardo do Campo (SBCPrev).

De acordo com o relatório da sentença, a parte impetrante aduziu que, após a aprovação da Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019, que instituiu a denominada Reforma da Previdência, “a autoridade coatora editou a Portaria n. 1.348, de 3 de dezembro de 2019, que estabeleceu regras para que os Estados, Distrito Federal e Municípios comprovassem a adequação de seus regimes próprios de previdência social. Esclareceu que o Município, em razão da citada Portaria, está obrigado a editar norma majorando a alíquota da contribuição de seus servidores, no mínimo, em 14% (quatorze por cento), sendo o prazo fatal para gerar estes efeitos a data de 31/07/2020”.

No entendimento do juiz federal Waldemar Cláudio de Carvalho, a Portaria combatida, “de forma totalmente indefensável, acabou por determinar que o ente federativo cumpra seu poder-dever de legislar, em tempo por ela mesma previsto, sendo, pois, uma medida invasiva e evidentemente contrária à autonomia do ente municipal ora impetrante”.

O magistrado ressaltou em sua sentença que, até o presente momento, o Supremo Tribunal Federal segue a trilha de que uma portaria de ministério do Governo Federal não pode criar obrigações para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) de um ente da Federação, “mormente quando essas obrigações não estão previstas na Constituição e/ou lei por ela autorizada. Aliás, segundo o STF, quanto ao presente tema, sequer lei federal pode estabelecer critérios que não sejam de caráter geral”.

Por fim, o juiz federal Waldemar Cláudio Carvalho determinou a suspensão dos efeitos da Portaria n. 1348/2019 para a parte impetrante, “em razão dos vícios delineados na fundamentação deste julgado”. Além disso, a autoridade impetrada não poderá aplicar ao Município de São Bernardo do Campo as sanções previstas na Lei n. 9.717/98 (art. 7º) em razão da Portaria. A mesma autoridade não poderá negar à parte autora a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária, em razão da mencionada Portaria.

Confira AQUI a íntegra da sentença.

SECOM/SJDF

Gilbson Alencar


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