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19/05/2017 -

5ª Vara Federal defere liminar em caso envolvendo o Carf

5ª Vara Federal defere liminar em caso envolvendo o Carf

A 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do DF deferiu liminar, parcialmente, nesta sexta-feira, 19 de maio, em mandado de segurança impetrado pela Multimex S/A contra ato do presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

A Multimex S/A solicitou que fosse determinada a retirada de 37 processos administrativos da pauta de julgamentos do dia 23 de maio. Entre as alegações, a parte autora sustenta a inconstitucionalidade da Medida Provisória n. 765/2016 "pela impossibilidade da destinação de receita tributária a fins privados".

Em trecho da decisão, a juíza federal Diana Wanderlei ressalta que a referida MP 765 determina que os servidores da Fazenda Nacional serão compensados financeiramente, tendo um acréscimo em sua remuneração, através do Bônus de Eficiência e de Produtividade, conforme o volume de arrecadação de multas tributárias e aduaneiras incidentes sobre a receita de impostos, taxas de contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, inclusive por descumprimento de obrigações acessórias e por recursos advindos da alienação de bens apreendidos.

Ao analisar o artigo 5º da medida provisória, a magistrada diz: "Vê-se, assim, que a MP institui um aumento na remuneração dos servidores da Fazenda Nacional, condicionando à arrecadação das multas tributárias, entre outros componentes".

Em outros trechos, a juíza Diana enfatiza: "Impende ressalvar que o CARF é um órgão colegiado, composto por representantes da Fazenda Nacional e por representantes dos contribuintes, cuja função é julgar recursos de ofício e voluntário da primeira instância, e recursos de natureza especial, que tratem da aplicação da legislação referente a tributos administrados Secretaria da Receita Federal do Brasil. (...) Ocorre que os Representantes da Fazenda Nacional, que compõem o CARF, receberão a bonificação prevista na MP 765/16, possibilitando a criação do alegado conflito de interesses.

" "Vislumbra-se, como consequência primária, o aumento de lançamentos de multas tributárias agravadas em face dos contribuintes autuados e, como secundária, a manutenção dessas multas nas instâncias julgadoras, especialmente no CARF, órgão em que o voto de minerva (denominado voto de qualidade) é sempre proferido por um representante da Fazenda Nacional", análise posta na decisão judicial.

A juíza federal declarou, incidentalmente, inconstitucional a previsão contida no § 4, inciso I, do art. 5º da MP 765/2016, nas hipóteses das multas (moratórias e punitivas) serem arrecadas, após prévio processo administrativo fiscal e/ou que sejam submetidos ao Carf, mesmo que posteriormente pagas pelos contribuintes/responsáveis tributários.

"Nesse contexto, os julgamentos deverão ocorrer afastada eventual causa de imparcialidade normalmente na data estipulada; entretanto, eventual valor oriundo dos tributos e multas aplicadas nos processos elencados pela impetrante deverá ser excluído da composição do Bônus de Eficiência e de Produtividade previsto pela MP 765/16, mesmo se pagos posteriormente, em âmbito administrativo ou judicial (...) Ante o exposto, defiro parcialmente a liminar", finaliza a magistrada.

Esses e outros pontos da decisão da 5ª Vara Federal podem ser lidos AQUI, na íntegra.

SAD-Revista Justiç@

Gilbson Alencar


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