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26/10/2017 -

5ª Vara Federal nega liminar em ação popular que apresentou provas baseadas apenas em matérias jornalísticas

5ª Vara Federal nega liminar em ação popular que apresentou provas baseadas apenas em matérias jornalísticas

A 5ª Vara da Justiça Federal, inicialmente, negou liminar na ação popular movida pelo deputado federal, Arnaldo Jordy Figueiredo, com o propósito de que os deputados federais, que não fossem da base aliada do presidente da República Michel Temer, também recebessem parcela dos 12 milhões liberados pelo Poder Executivo, bem como que anulasse as nomeações dos cargos comissionados, entre a data do pedido de admissibilidade da segunda denúncia contra o presidente da República até o dia da votação pelo Congresso Nacional.

Ao analisar os documentos de prova, a juíza Diana Wanderlei afirmou que, embora, “em tese, possam ser aduzidas fortes ilações de desvio de finalidade, envolvendo os fatos narrados, reportagens jornalísticas não podem ser o condão para concretização da materialidade probatória no mundo jurídico”.

A juíza argumentou pela “possibilidade de anulação de atos administrativos lesivos à moralidade administrativa, entretanto, no caso concreto, não restou efetivamente demonstrados o desvio de finalidade e/ou o abuso de poder, tendo o autor se baseado em meras matérias jornalísticas, como comprovação da narrativa jurídica que defende”.

Pontuou, ainda, que a transcrição de matéria jornalística, como o único elemento de prova para se aferir a materialidade do desvio de finalidade, não é meio de prova juridicamente idôneo para a concessão do pedido liminar; principalmente, ponderando a abrangência dos pedidos requeridos na inicial e as consequências decorrentes.

Na decisão, a magistrada, também, fez ponderações quanto ao uso banalizado das ações populares, “embora, em tese, possam ser aduzidas fortes ilações de desvio de finalidade, envolvendo os fatos narrados, reportagens jornalísticas não podem ser o condão para concretização da materialidade probatória no mundo jurídico, sob pena de subverter o fim da própria Ação Popular, vulgarizando a sua interposição”.

Chamou a atenção também da magistrada a ocorrência da interposição simultânea de várias ações idênticas, por integrantes de partidos políticos, “infelizmente, vem ocorrendo, um mesmo autor, ou petições idênticas são interpostas ao mesmo tempo, em vários juízos federais espalhados pelo país, idealizadas por partidos políticos, que, por conseguinte, também interpõem ações no Egrégio STF, com fundamento idêntico e envolvendo temas políticos. O que vem gerando uma grande confusão jurídica e decisões díspares, em alguns casos; desvirtuando o fim do nobre remédio heroico à disposição do cidadão, quando adequadamente utilizado”.

Ao finalizar, acrescentou que, se o autor conseguir trazer outros elementos de prova aos autos, fora as matérias de jornal, poderá reapreciar o pedido liminar.

Confira a íntegra da decisão AQUI.

SECOM


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