O juiz federal Waldemar Claudio de Carvalho, titular da 14ª Vara da Seção Judiciária do DF, deferiu tutela de urgência e determinou à OAB-DF que permita ao advogado, autor da ação 1011390-03.2019.4.01.3400, participar de todas as fases do processo seletivo de elaboração da lista sêxtupla para composição do quinto constitucional da advocacia no TJDFT.
Com a decisão, a OAB-DF deve permitir ao advogado a comprovação do exercício efetivo da advocacia por mais de 10 anos, consecutivos ou não, bem como deve desconsiderar a exigência prevista no § 1º do art. 7º da Resolução n. 9, de 16 de abril de 2019, do Conselho Seccional do DF, de que o candidato não ocupe cargo demissível ad nutum (diz-se de demissibilidade de funcionário público não estável).
O magistrado aceitou a alegação do autor no que diz respeito a OAB-DF não poder estabelecer requisitos outros além daqueles previstos no art. 94 da Constituição Federal, como condição à postulação da vaga de desembargador do TJDFT.
"As disposições contidas no citado art. 94 da Constituição são cogentes e de integral aplicabilidade, não dependendo sua eficácia de qualquer regulamentação legal (eficácia limitada), ou mesmo passível de regulamentação posterior (eficácia contida), não se permitindo ao legislador ordinário, muito menos aos conselhos de classes por meio de atos normativos infralegais, impor novos requisitos ou condicionantes à seleção dos candidatos ao quinto constitucional, além daqueles expressamente definidos pelo constituinte no mencionado artigo", afirmou o juiz Waldemar Claudio.
Confira AQUI a íntegra da decisão.
Secom/JFDF
Gilbson Alencar