A 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do DF deferiu, parcialmente, liminar de L. E. P contra ato do diretor-geral da Câmara dos Deputados. A impetrante alegou ilegalidade de decisão administrativa que, invocando novo entendimento do TCU, acabou cessando o pagamento de sua pensão temporária, recebida por ser ela filha solteira, desde o falecimento de seu pai, ocorrido no início da década de 1980.
De acordo a decisão, a Câmara dos Deputados agiu motivada pelo fato de a senhora L.E.P, atualmente com mais de 60 anos de idade, possuir também benefício de aposentadoria junto ao INSS, no valor próximo dos R$ 3.500,00, além de ter participação societária em pessoa jurídica.
O juiz federal substituto Valcir Spanholo explicou, em sua decisão, os requisitos básicos do instituto das pensões por morte: "a condição de segurado do instituidor; o evento morte; e a dependência econômica do dependente (...) Isso jamais deixou de ser exigido em qualquer dos regimes previdenciários. Ou seja, o instituto sempre teve por escopo resguardar aqueles que ficaram desamparados" por força do óbito de quem estava na condição de provedor do grupo familiar.
O magistrado também lembrou, em sua análise, que "num passado distante (...), por razões sociais e políticas da época, o legislador brasileiro fez a opção de editar normativos legais diversos para as chamadas 'filhas solteiras' de uma gama de servidores públicos". Spanholo pontuou: "isso tinha como principal justificativa teleológica o fato de que, em âmbito geral, a mulher não exercia profissão remunerada. Assim, ao não contrair núpcias, acabava não contando com um provedor do seu sustento (que, segundo o pensamento da época, era atribuição do cônjuge varão). Em outras palavras, sob o viés cultural da época, a filha órfã de pai que permanecesse solteira, ainda que maior, continuava ostentando a presunção de dependência frente ao seu ascendente".
Segundo o juiz Spanholo, aos poucos a cultura "machista" de outrora foi cedendo espaço ao surgimento de uma sociedade mais justa e igualitária entre os gêneros. "A mulher, pouco a pouco, foi 'abrindo portas', conquistando seu legítimo espaço".
O Juízo da 21ª Vara da Justiça Federal em Brasília alerta que a dependência econômica é uma "condição preestabelecida" para a concessão de pensões, contudo não é "inalterável". Por isso, não outorga à pensão por morte concedida ao dependente à proteção eterna da perpetuidade. "Em termos gerais, está correta a interpretação dada ao tema pelo Tribunal de Contas da União e que fora adotada pela autoridade coatora como razão de decidir. Ainda mais, considerando a atual realidade financeira do sistema previdenciário brasileiro", afirmou Spanholo.
Observando a condição atual da autora, uma mulher idosa, o magistrado presumiu que "ao menos de maneira ostensiva, ela jamais vislumbrou a real possibilidade de não continuar percebendo a pensão por morte que lhe fora outorgada ainda no início da década de oitenta". Entendendo, o juiz, que, neste momento, "a abrupta interrupção de tal pagamento poderá colocar em risco a sua própria mantença".
Por fim, o juiz Valcir Spanholo garantiu à parte autora a opção de escolha entre a pensão temporária da Lei n. 3.375/1958 e o benefício de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social. "Opção de escolha que, dado o seu caráter excepcional e como forma de evitar maiores riscos, deverá ser garantido pela autoridade coatora por meio do simples desconto/abatimento do valor do benefício pago pelo RGPS".
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Gilbson Alencar
Seção de Comunicação Social - Secom