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09/06/2017 -

Beneficiária de pensão por ser filha solteira poderá optar entre este benefício ou aposentadoria do RGPS

Beneficiária de pensão por ser filha solteira poderá optar entre este benefício ou aposentadoria do RGPS

A 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do DF deferiu, parcialmente, liminar de L. E. P contra ato do diretor-geral da Câmara dos Deputados. A impetrante alegou ilegalidade de decisão administrativa que, invocando novo entendimento do TCU, acabou cessando o pagamento de sua pensão temporária, recebida por ser ela filha solteira, desde o falecimento de seu pai, ocorrido no início da década de 1980.

De acordo a decisão, a Câmara dos Deputados agiu motivada pelo fato de a senhora L.E.P, atualmente com mais de 60 anos de idade, possuir também benefício de aposentadoria junto ao INSS, no valor próximo dos R$ 3.500,00, além de ter participação societária em pessoa jurídica.

O juiz federal substituto Valcir Spanholo explicou, em sua decisão, os requisitos básicos do instituto das pensões por morte: "a condição de segurado do instituidor; o evento morte; e a dependência econômica do dependente (...) Isso jamais deixou de ser exigido em qualquer dos regimes previdenciários. Ou seja, o instituto sempre teve por escopo resguardar aqueles que ficaram desamparados" por força do óbito de quem estava na condição de provedor do grupo familiar.

O magistrado também lembrou, em sua análise, que "num passado distante (...), por razões sociais e políticas da época, o legislador brasileiro fez a opção de editar normativos legais diversos para as chamadas 'filhas solteiras' de uma gama de servidores públicos". Spanholo pontuou: "isso tinha como principal justificativa teleológica o fato de que, em âmbito geral, a mulher não exercia profissão remunerada. Assim, ao não contrair núpcias, acabava não contando com um provedor do seu sustento (que, segundo o pensamento da época, era atribuição do cônjuge varão). Em outras palavras, sob o viés cultural da época, a filha órfã de pai que permanecesse solteira, ainda que maior, continuava ostentando a presunção de dependência frente ao seu ascendente".

Segundo o juiz Spanholo, aos poucos a cultura "machista" de outrora foi cedendo espaço ao surgimento de uma sociedade mais justa e igualitária entre os gêneros. "A mulher, pouco a pouco, foi 'abrindo portas', conquistando seu legítimo espaço".

O Juízo da 21ª Vara da Justiça Federal em Brasília alerta que a dependência econômica é uma "condição preestabelecida" para a concessão de pensões, contudo não é "inalterável". Por isso, não outorga à pensão por morte concedida ao dependente à proteção eterna da perpetuidade. "Em termos gerais, está correta a interpretação dada ao tema pelo Tribunal de Contas da União e que fora adotada pela autoridade coatora como razão de decidir. Ainda mais, considerando a atual realidade financeira do sistema previdenciário brasileiro", afirmou Spanholo.

Observando a condição atual da autora, uma mulher idosa, o magistrado presumiu que "ao menos de maneira ostensiva, ela jamais vislumbrou a real possibilidade de não continuar percebendo a pensão por morte que lhe fora outorgada ainda no início da década de oitenta". Entendendo, o juiz, que, neste momento, "a abrupta interrupção de tal pagamento poderá colocar em risco a sua própria mantença".

Por fim, o juiz Valcir Spanholo garantiu à parte autora a opção de escolha entre a pensão temporária da Lei n. 3.375/1958 e o benefício de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social. "Opção de escolha que, dado o seu caráter excepcional e como forma de evitar maiores riscos, deverá ser garantido pela autoridade coatora por meio do simples desconto/abatimento do valor do benefício pago pelo RGPS".

Confira AQUI a íntegra da decisão

Gilbson Alencar

Seção de Comunicação Social - Secom


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