A 21ª Vara Federal da SJDF deferiu o pedido de tutela de urgência para suspender a aplicação do artigo 20, e parágrafos 1º e 2º, da Portaria n. 41/2014-PGR/MPU, até o julgamento do mérito, determinando à Procuradoria-Geral da República que não adquira passagens aéreas em voos internacionais na classe executiva para membros e servidores (e respectivos acompanhantes) do Ministério Público da União (MPU), salvo por razões de segurança devidamente justificadas em regular processo administrativo.
“Vislumbro uma única hipótese em que o agente político/servidor público possa viajar em uma classe especial ou até mesmo fazer uso de aeronave das Forças Armadas Brasileiras: quando, em razão de suas funções, encontra-se ameaçado em sua segurança, quando sua integridade física é ameaçada por grupos criminosos organizados contrários ao desempenho independente da função pública. Nessa situação, e desde que as circunstâncias concretas estejam devidamente demonstradas em processo administrativo, pode e deve o Procurador Geral da República deferir, em caráter excepcionalíssimo, que o agente político/servidor público viaje de forma diferenciada dos demais cidadãos”, trecho da decisão da juíza federal Célia Regina Ody Bernardes.
Confira AQUI a íntegra da decisão
Processo n° 34957-22.2015.4.01.3400
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Gilbson Alencar