Durante plantão judiciário, o juiz federal Antonio Claudio Macedo da Silva, da 3ª Turma Recursal da SJDF (relator 1), deferiu medida liminar para determinar que autoridades integrantes de Comissão de Processo Administrativo Disciplinar se abstenham de inquirir Luiz Alberto Menezes Barreto, antes dos depoimentos de todas as testemunhas, na forma estabelecida pelo art. 159 da Lei n. 8.112/90 e art. 400 do CPP.
A referida comissão foi levada a efeito pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc), com o objetivo de apurar as causas que determinaram a decretação de regime especial de intervenção do Postalis - Instituto de Previdência Complementar.
De acordo com o magistrado, "o objeto da lide gira em torno de uma singela questão, qual seja, em qualquer processo sancionador, seja de natureza criminal, seja de natureza administrativa, é inerente à cláusula do devido processo legal [CF/88, art. 5º, incs. LIV e LV] a noção de que os acusados devem ser ouvidos em fase posterior à colheita da prova testemunhal, precedendo a oitiva das testemunhas de acusação à oitiva daquelas nomeadas pela defesa".
No seu julgamento, embasado, em parte, por votos de ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), o juiz Antonio Claudio afirmou: "A inversão do rito procedimental ofende o próprio direito à prova em sede administrativa, podendo gerar nulidades que acabam por impedir a rápida solução dos problemas que a própria Pública Administração deixou de fiscalizar a tempo e modo e pretende corrigir em um átimo. Não é assim, não pode ser assim, não é bom que assim seja".
Confira AQUI a íntegra da decisão.
Secom
Gilbson Alencar